Ante o exposto, tenho como configurado caso típico de ausência de interesse por causa superveniente, o que impossibilita, também, a conversão do presente feito em Ação Civil Pública, que ora é indeferido.Por fim, não há falar também em conversão das obrigações de fazer em indenização por perdas e danos, uma vez que a ré não praticou qualquer conduta ilícita. A fundamentação jurídica apta a afastar o pleito em tela encontra-se na decisão de ID 6b03c77, que ora é reproduzida. Não há vedação em nosso ordenamento jurídico de labor em feriados, impondo-se apenas remuneração/compensação diferenciada. Quanto à alegação de exposição dos empregados da ré ao contágio do novo coronavírus, cumpre-nos destacar que o labor nos mencionados feriados não expõe o trabalhador a risco aumentado de contágio, em comparação ao labor em dias comuns. Ademais, a atividade da ré (auxílio emergencial) é essencial (artigo 3º, §1º, inciso II e LI do Decreto Federal 10.282, 20/03/2020 c. c. artigo 2º, §1º, item 6 do Decreto Estadual 64.881, 22/03/2020) e já havia programação de funcionamento das agências.Logo, ausente uma das condições da ação, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC.Assinado eletronicamente por: FERNANDA ZANON MARCHETTI - Juntado em: 30/07/2020 14:12:06 - 52c019e.
Aguardar arquivamento da ação.