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ANDAMENTO 1ª INSTÂNCIA
17.02.2020: Ação distribuída nesta data.
11.03.2020: Audiência UNA designada para o dia 22.05.2020 às 10:46.
18.03.2020: Juntada a petição de Exceção de Incompetência (Exceção de Incompetência Territorial) apresentada pela CEF.
19.03.2020: Decisão: Considerando o requerimento da parte, determino o retorno dos autos à origem para análise da exceção de incompetência suscitada. Mantenha-se, por ora, a audiência designada para 22/05/2020. Intimem-se as partes.
14.04.2020: Decisão: Ocorre que no caso em apreço, a acionante/excepta é Associação de Pessoal da Caixa Econômica Federal de São Paulo – APCEF/SP que tem por finalidade “congregar os empregados em atividade e os aposentados da Caixa Econômica Federal no território do Estado de São Paulo”, nos termos do art. 2º do seu próprio Estatuto limita sua atuação ao território do referido ente federativo e veda o processamento do feito por este Juízo, dada a falta de jurisdição para o caso. ACOLHO A EXCEÇÃO oposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para declarar a incompetência territorial deste Juízo para processar e julgar o feito. Restou alegado também que, os sistemas eletrônicos PJE-JT entre Regionais não são compatíveis e, diante disso, não há possibilidade de remessa dos autos. A ação foi extinta sem resolução do mérito.
22.04.2020: Para sanar omissões no julgado, foram oposto Embargos de Declaração pela APCEF/SP.
18.06.2020: Embargos rejeitados.
26.06.2020: Interposto Recurso Ordinário pela APCEF/SP.
ANDAMENTO 2ª INSTÂNCIA - TRT
03.08.2020: Autos recebidos e distribuídos por sorteio.
27.11.2020: Julgamento: Trata-se de recurso ordinário contra decisão proferida pela Excelentíssima Juíza Jaeline Boso Portela de Santana Strobel, da 16º Vara do Trabalho de Brasília-DF, que acolheu a exceção de incompetência e declarou a incompetência territorial do Juízo. Os embargos declaratórios opostos pela parte autora foram rejeitados (fls.1.191/1.192). A parte autora postula a reforma da decisão para que seja afastada a incompetência declarada. ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Mantida incompetência territorial.
07.01.2021: Autos remetidos para redistribuição.
VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ANDAMENTO 1ª INSTÂNCIA
21.06.2021: Autos recebidos e distribuídos por sorteio.
28.06.2021: Decisão: Como trata-se de matéria de direito dispensa-se a realização de audiência inicial, determinando a citação e designando julgamento para 14/09/2021 às 17:20.
01.07.2021: Apresentamos petição requerendo a produção de provas.
Julgamento cancelado.
05.07.2021: Designada audiência de instrução para o dia 09.12.2021 às 15:00.
05.08.2021: Apresentada defesa pela CEF.
09.12.2021: Ata de audiência: Não houve acordo entre as partes. Ocorrendo a oitiva das testemunhas. Encerrada instrução.
18.03.2022: Julgamento: A presente ação foi julgada improcedente. A NR17, item 17.6.4., alínea “b” estabelece o número máximo de até 8.000 por hora trabalhada. O laudo técnico supra referido indicou a realização de2160 toques por 1 hora trabalhada, assim, imaginando que na realidade de São Paulo, mesmo se triplicarmos tal número, não ultrapassaria o limite da norma regulamentar. Assim, cada um dentro da realidade da região em que trabalha, dentro do número de clientes atendido, observadas as variações de dias do mês com mais ou menos movimento, além das oscilações dentro da própria jornada de trabalho não há como se imputar a concessão ou pagamento do intervalo pretendido pela associação autora.
Não foram concedidos os benefícios da justiça gratuita.
23.03.2022: Para sanar omissões no julgado, foram opostos Embargos de Declaração pela APCEF/SP.
30.03.2022: Embargos rejeitados.
11.04.2022: Interposto Recurso ordinário pela APCEF/SP.
ANDAMENTO 2ª INSTÂNCIA - TRT
03.05.2022: Autos recebidos e distribuídos.
16.09.2022: Julgamento: Caixa bancário. Intervalo. NR 17. O intervalo de 10 minutos a cada 50 trabalhados, previsto no item 17.6.4, "d" da NR 17, é devido somente a digitador. E não é digitador o empregado que apenas utiliza o computador para redigir documentos ou para registrar atendimentos, ainda que em parcela significativa da jornada, pois o serviço, nesse caso, não é um fim em si mesmo, mas atividade-meio, uma etapa de um processo que visa outro resultado. Precedentes do TST. Pedido improcedente. Recurso Ordinário da autora a que se nega provimento.
20.09.2022: Para sanar omissões no julgado, foram opostos Embargos de Declaração pela APCEF/SP.
23.09.2022: Para sanar omissões no julgado, foram opostos Embargos de Declaração pelo Ministério Público.
28.10.2022: Julgamento: Ambos os Embargos foram rejeitados.
09.11.2022: Interposto Recurso de Revista pela APCEF/SP.
23.01.2023: Decisão negando seguimento ao Recurso de Revista.
31.01.2023: Interposto Agravo de Instrumento em Recurso de Revista pela APCEF/SP.
ANDAMENTO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST
21.03.2023: Autos recebidos e distribuídos por sorteio.
28.04.2023: Julgamento: Negado seguimento ao recurso.
04.05.2023: Interposto Agravo Regimental pela APCEF/SP.
13.09.2023: Aguardando julgamento do recurso interposto.