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Ações jurídicas públicas

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Data de Andamento: 19/02/2020

ANDAMENTO 1ª INSTÂNCIA 

17.02.2020: Ação distribuída nesta data.

28.02.2020: Audiência designada para o dia 29.04.2020 às 14:00.

12.03.2020: Decisão: Apresentada a exceção de incompetência territorial pela reclamada, determino a retirada do feito da pauta de inaugurais do dia 29/04/2020 às 14 horas e a suspensão do processamento da presente ação (CLT, art. 800, § 1º). Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a exceção apresentada, tudo nos termos do art. 800, § 2º, da CLT. No mesmo prazo, as partes devem dizer se pretendem produzir prova oral acerca da exceção de incompetência, conforme estabelecido no art. 800, § 3º, da CLT. Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos para julgamento da exceção apresentada.

18.06.2020: Decisão: Os pedidos exordiais estão limitados aos substituídos da associação autora e sendo esta de abrangência estadual, ou seja, regional, impõe-se o reconhecimento de que o dano a ser, eventualmente, reparado, não é de caráter nacional, mas sim ao regional. Nesse cenário, tem-se que o Juízo Competente para apreciar este feito é uma das Varas do Trabalho do Estado de São Paulo. Por essas razões, ACOLHO a exceção para DECLARAR a incompetência desta 2ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, com fulcro no art. 651 da CLT, determinando a remessa dos autos ao Fórum da Justiça do Trabalho de São Paulo (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª.Região). Cumpra-se. Publique-se.

26.06.2020: Para sanar omissões no julgado, foram opostos Embargos de Declaração pela APCEF/SP.

07.07.2020: Aguardando julgamento do recurso oposto.

30.07.2020: Propõe embargos de declaração, suscitando vícios na sentença Sem contrarrazões. É o relatório. Presentes os pressupostos recursais, decido. A embargante alega omissão no julgado quanto ao pedido dos benefícios da justiça gratuita com as respectivas isenções de custas processuais e honorários advocatícios, requeridos na inicial. Com efeito, inexiste omissão no julgado. Embargos acolhidos apenas para prestar esclarecimentos.
 
05.08.2020: Interposto Recurso Ordinário pela APCEF/SP.
 
ANDAMENTO 2ª INSTÂNCIA - TRT 
 
14.09.2020: Autos recebidos e distribuídos por sorteio.
 
16.11.2020: Julgamento: A ASSOCIAÇÃO DE PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DE SP - APCEF/SP interpôs recurso ordinário (fls. 2059/2089). A reclamada apresentou contrarrazões (fls. 2091/2097).  ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento apenas para deferir as benesses da justiça gratuita à associação autora, mantendo  o entendimento consubstanciado no item II da Orientação Jurisprudencial citada, o foro competente para o processamento do feito é de uma das Varas do Trabalho do TRT 2ª Região, e não do Distrito Federal.
 
VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ANDAMENTO 1ª INSTÂNCIA - 1001374-85.2020.5.02.0023
 
16.12.2020: Autos recebidos e distribuídos por sorteio.
 
08.04.2021: Decisão designado audiência UNA para 08.07.2021 às 16:30.
 
30.06.2021: Audiência redesignada para o dia 26.08.2021 às 15:00.
 
26.08.2021: Ata de audiência: Não houve acordo entre as partes, sendo designada para o dia 30.11.2021 às 16:00 audiência para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes.
 
30.11.2021: Ata de audiência: Não houve acordo entre as partes, ocorreu a oitivas das testemunhas. Designado julgamento para o dia 04.02.2022 às 17:05.
 
11.02.2022: Julgamento: A presente ação foi julgada improcedente. O pedido formulado pela associação requerente não procede. É incontroverso que as funções exercidas pelos substituídos (tesoureiro, tesoureiro executivo, tesoureiro minuto e técnico de operação de retaguarda – TOR) se tratam de cargos/funções de confiança. A gratificação de caixa, por sua vez, não se confunde com a gratificação de função, porque esta tem natureza jurídica diversa, ou seja, a contraprestação da responsabilidade do cargo que ocupa. No entanto, o requerido também tem normativo interno, RH 060 e versões posteriores juntadas aos autos (fls. 4947/5505), vigente desde 16 de agosto de 2002, que estabelece diretrizes de provimento e especificação de cargos efetivos e em comissão (item 1) e veda a percepção da parcela quebra de caixa por empregado designado para o exercício desses cargos/funções (item 3.5.3). Assim, independentemente da hipótese singular fática de cada trabalhador que exerce as referidas funções, em exercício ou não de atividade inerente à quebra de caixa, havendo norma interna em plena vigência que veda a cumulação das parcelas, o pedido não procede. 
 
Não foram concedidos os benefícios da justiça gratuita.
 
16.02.2022: Para sanar omissões no julgado, foram opostos Embargos de Declaração pela APCEF/SP.

21.02.2022: Embargos rejeitados.

24.02.2022: Interposto Recurso Ordinário pela APCEF/SP.

ANDAMENTO 2ª INSTÂNCIA – TRT

15.03.2022: Autos recebidos e distribuídos por sorteio.

31.08.2022: Julgamento; Inconformada, a parte autora interpõe o recurso ordinário. Discute: interrupção da prescrição quinquenal em razão da ação de protesto judicial distribuída em 26 de outubro de 2017; pagamento da parcela "quebra de caixa"; honorários sucumbenciais, juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais sob encargo exclusivo da parte reclamada. Requer a reforma. A gratificação de caixa não se confunde com a gratificação de função, porque esta tem natureza jurídica diversa, ou seja, a contraprestação da responsabilidade do cargo que ocupa. A norma interna RH 060, vigente desde agosto de 2003, e versões posteriores juntadas aos autos (id 904a410, fls. 4.947/5.505), estabelecem diretrizes de provimento e especificação de cargos efetivos e em comissão (item 1) e vedam expressamente a percepção da parcela quebra de caixa por empregado designado para o exercício desses cargos/funções (TESOUREIROS). ACORDAM os Magistrados da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a r. Sentença.

05.09.2022: Para sanar omissões no julgado, foram opostos Embargos de Declaração pela APCEF/SP.

06.03.2023: Embargos rejeitados.

16.03.2023: Interposto Recurso de Revista pela APCEF/SP.

20.04.2023: Decisão admitindo o Recurso de Revista da APCEF/SP.

ANDAMENTO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – TST

16.06.2023: Autos recebidos e distribuídos por sorteio.

13.09.2023: Aguardando julgamento do recurso interposto.