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ANDAMENTO 1ª INSTÂNCIA
30.11.2018: Ação distribuída nesta data.
04.12.2018: Designada audiência INICIAL para o dia 24.01.2019 às 09:30.
24.01.2019: Ata de Audiência: Não houve acordo entre as partes, sendo designada audiência de UNA para o dia 11.03.2019 às 10:20, onde ocorrerá a oitiva das testemunhas arroladas.
26.04.2019: Decisão: Designada audiência de instrução para o dia 20.05.2019 às 10:20.
20.05.2019: Audiência de Instrução: Tendo em vista o não comparecimento da testemunha arrolada, foi redesignada para o dia 29.08.2019 às 11:30.
AUDIÊNCIA CANCELADA.
21.08.2019: Julgamento: A presente ação foi julgada extinta, pelo seguintes motivos: Em suma, à matéria discutida nos autos se exige a análise das reais condições nas quais se desenvolvem o labor de cada empregado, a fim de verificar a existência de poderes de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, a teor do disposto no § 2º do artigo 224, da CLT. Neste contexto, para além da apontada inépcia por indeterminação do pedido (art. 330, § 1º, II do CPC), resta configurada verdadeira ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Isso porque, na forma como proposta, a Associação autora pretende obter do Poder Judiciário um comando abstrato com eficácia ampla e irrestrita, o que não pode prevalecer.
Não foram concedidos os benefícios da justiça gratuita.
27.08.2019: Para sanar omissões no julgado, foram opostos Embargos de Declaração pelo reclamante.
08.10.2019: Decisão: Conheço dos Embargos de Declaração por tempestivos, para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, nos termos da fundamentação, fazendo constar do julgado a isenção da parte autora ao recolhimento de custas processuais e a não condenação em honorários de sucumbência, mantendo inalterados os demais termos da Sentença proferida.
17.10.2019: Interposto Recurso Ordinário pela APCEF/SP.
ANDAMENTO 2ª INSTÂNCIA - TRT
06.03.2020: Autos recebidos e distribuídos por sorteio.
16.09.2020: Julgamento: A autora interpôs recurso ordinário, às fls. 4776/4839, alegando nulidade por cerceamento de defesa e insurgindo-se contra a decisão proferida nos seguintes tópicos: cabimento da presente ação; horas extras excedentes à 6ª diária aos substituídos indevidamente enquadrados como exercentes de cargo de confiança bancário com reflexos nas demais verbas e honorários advocatícios sucumbenciais. Por esses fundamentos, ACORDAM os magistrados da 18ª Turma em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da associação autora e ao recurso adesivo da ré.
22.09.2020: Para sanar omissões no julgado, foram opostos Embargos de Declaração pela APCEF/SP.
10.12.2020: Embargos rejeitados.
17.12.2020: Interposto Recurso de Revista pela APCEF/SP.
18.02.2021: Denegado seguimento ao Recurso de Revista.
26.02.2021: Para sanar omissões na decisão, foram opostos Embargos de Declaração pela APCEF/SP.
29.03.2021:Embargos rejeitados.
06.04.2021: Interposto Agravo de Instrumento em Recurso de Revista pela APCEF/SP.
ANDAMENTO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST
02.08.2021: Autos recebidos e distribuídos por sorteio.
29.11.2021: Julgamento: Negado seguimento ao Recurso.
06.12.2021: Interposto Agravo Regimental pela APCEF/SP.
13.09.2023: Aguardando julgamento do recurso interposto.