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Ações jurídicas públicas

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Consulta de processo

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Data de Andamento: 10/11/2017

ANDAMENTO 1ª INSTÂNCIA

08.11.2017: Ação distribuída nesta data.

22.11.2017: Decisão: A tutela de urgência consiste em antecipação de pleito formulado pela parte que possua elementos suficientes e necessários que evidenciem a possibilidade de dano ou risco ao resultado do processo. No caso em tela, verifica-se a exigência de cognição exauriente, o que, necessariamente, confundir-se-á com o próprio mérito do feito, exigindo a fiel atenção ao princípio do devido processo legal, com contraditório e ampla defesa, razão pela qual deixo de conceder, por ora, a tutela pretendida pela parte requerente. Inclua-se o feito em pauta. Designo audiência para o dia 13.04.2018 às 10:20.

27.11.2017: Inicial emendada, com pedido de reconsideração.

30.11.2017: Decisão: Visto. Indefiro a reconsideração. Fica mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos. Intimem-se.

06.12.2017: Manifestação solicitando a antecipação da audiência.

07.12.2017: Decisão: Visto. Tendo em vista o exposto, ANTECIPO audiência UNA para o dia 20/02/2018, às 09:00. Comparecimento obrigatório. Intimem-se.

20.02.2018: Ata de audiência: Não houve acordo entre as partes, sendo juntada defesa pela reclamada. Julgamento designado para o dia 11.04.2018 às 17:10.

06.08.2018: Julgamento: Na sentença proferida, o magistrado afirmou que a APCEF não detém legitimidade ativa para ajuizar a ação em nome dos associados. Segundo o juiz, a ação só poderia ser veiculada se os direitos pretendidos fossem difusos, coletivos ou individuais homogêneos. No caso da ação proposta, entendeu o juiz que o direito pretendido não é individual homogêneo, ou seja, cada associado está numa situação diferente. Para o juiz seria necessário uma análise individual de cada associado, através de instrução probatória que avaliasse o tempo de ingresso de cada um deles na ré, o exercício de cada função comissionada e ou gratificada de cada um, e o tempo de exercício na função e /ou cargo. Com isso, o juiz extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da ilegitimidade de parte da APCEF, isto é, ele não adentrou o exame do mérito da ação. Concedido os benefícios da justiça gratuita.

16.08.2018: Foi interposto Recurso Ordinário pela reclamante.

ANDAMENTO 2ª INSTÂNCIA - TRT

04.09.2018: Autos recebidos e distribuídos por sorteio.

12.12.2018: Decisão: Foi determinada a remessa dos auto ao MPT para emissão de eventual parecer.

17.12.2018: Parecer do MPT, requerendo a extinção uma vez que não foi intimado a se manifestar no inicio do processo.

02.10.2019: Julgamento: A associação demandante é parte ilegítima para propor a presente ação, porquanto não colacionou aos autos prova da autorização expressa dos seus associados, devendo ser consignado que a singela autorização geral aposta no estatuto não é suficiente para o atendimento da imposição prevista no artigo 5º, XXI, da Constituição Federal. Em se tratando de associação de pessoal, sem estrutura de entidade sindical, a autorização expressa dos associados afigura-se imprescindível para a representação judicial dos interesses dos trabalhadores. Nesse passo, a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC, é medida que se impõe. Por conseguinte, mantenho a decisão de extinção do processo sem resolução de mérito, porém por fundamento diverso, considerando a ausência de legitimidade ativa da associação de pessoal requerente, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC. Fica prejudicado, assim, o pedido de concessão de tutela de urgência, porquanto evidente a inexistência de fumus boni iuris, bem como os pleitos de interrupção da prescrição e de honorários advocatícios, eis que a ação não foi julgada procedente.

11.10.2019: Para sanar omissões no julgado, foram opostos Embargos de Declaração pela APCEF/SP e pelo MPT.

04.03.2020: Decisão: Alega o Parquet ser necessário o prequestionamento dos arts. 5º, § 1º, da Lei nº 7.347/1985 (Ação Civil Pública), 92 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e 178 e 279 do CPC. Alega que, por força da combinação dessas normas e por objetivar a presente ação, em tese, a tutela de interesses individuais homogêneos, o Órgão Ministerial deveria ter sido intimado para intervir no feito como fiscal da lei, o que não ocorreu. Reitera, assim, a preliminar de nulidade processual arguida em seu parecer ao recurso ordinário da autora. Já a associação-autora requer seja afastado o fundamento de ausência de autorização expressa de seus associados para o ajuizamento da presente demanda, alegando que, no curso do processo e antes da r. sentença, foi comprovada nos autos (IDs d5be25c e babf16d) a realização de assembleia na qual se ratificou a propositura da ação, "convalidando a legitimidade da parte autora". Rejeitados embargos do MPT e Acolhidos os Embargos da APCEF/SP apenas para prestar esclarecimentos.

12.03.2019: Interposto Recurso de Revista pela APCEF/SP.

07.05.2020: Não admitido Recurso de Revista.

10.06.2020: Interposto Agravo de Instrumento em Recurso de Revista pela APCEF/SP.

ANDAMENTO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST

06.07.2020: Autos recebidos e distribuídos por sorteio.

22.03.2023: Julgamento: Por unanimidade: I - rejeitar a "PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL." arguida no agravo de instrumento; II - reconhecer a transcendência quanto ao tema "AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO DE EMPREGADOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXPRESSA AUTORIZAÇÃO. NECESSIDADE. ASSEMBLEIA REALIZADA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUTORIZAÇÃO TRAZIDA AOS AUTOS ANTES DA SENTENÇA" e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III - reincluir o processo em pauta com a regular intimação das partes.

09.05.2023: Julgamento: Em prosseguimento ao julgamento adiado na Sessão do dia 26/04/2023, por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE AITVA. ASSOCIAÇÃO DE EMPREGADOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXPRESSA AUTORIZAÇÃO. NECESSIDADE. ASSEMBLEIA REALIZADA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUTORIZAÇÃO TRAZIDA AOS AUTOS ANTES DA SENTENÇA", por ofensa ao art. 5º, XXI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a legitimidade ativa da associação reclamante, na qualidade de representante processual dos seus associados, e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que prossiga no exame do feito como entender de direito. Observação 1: o Dr. Fernando Luiz Vicentini, patrono da parte ASSOCIACAO DE PESSOAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DE SP, esteve presente à sessão, por meio de videoconferência. Observação 2: a Dra. Ana Cecília Costa Ponciano Portugal, patrona da parte CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, esteve presente à sessão. 

11.05.2023: Para sanar omissões na decisão, foram opostos Embargos de Declaração pela CEF.

05.09.2023: Designado julgamento para o dia 03.10.2023 às 14:00.