Pré-acordo e minuta da categoria bancária 2006
COM06706
São Paulo, 4 de agosto de 2006
De: Contraf-CUT
PRÉ-ACORDO DE
NEGOCIAÇÃO (Minuta) 2006
Pelo presente instrumento, de um lado, a FEDERAÇÃO NACIONAL DOS BANCOS e todas as entidades sindicais da categoria econômica que assinam a presente, arroladas ao final, por seus presidentes ou representantes legais abaixo assinados, assistidos pelo seu advogado, e, de outro, a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO – CONTRAF/CUT, Federações e todas as entidades sindicais profissionais que assinam a presente, por seus presidentes ou representantes legais abaixo assinados, assistidos pelas advogadas subscritoras, com o objetivo de regulamentar e suster a negociação coletiva de trabalho entre as categorias aqui representadas, abrangendo o conjunto das categorias, inclusive os empregados e empregadores de bancos federais, pré convencionam os seguintes termos que devem reger a negociação coletiva de trabalho:
Art. 01 - As partes comprometem-se a esgotar o mecanismo de negociação, transacionando expressamente o direito de ajuizamento de Dissídio Coletivo, visando o afastamento do poder normativo da Justiça do Trabalho, e, ainda, observar e respeitar os princípios e garantias ao processo negocial nas formas e condições previstas neste instrumento coletivo de trabalho.
Art. 02 - Fica expressamente assegurada a manutenção da data-base em 01 de setembro para início da vigência das normas e condições de trabalho que vierem a ser estabelecidas através do processo de negociação coletiva que se iniciará com a celebração desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Único - A retroação das normas e condições que vierem a ser celebradas fica pré-convencionada entre as partes celebrantes para efeito do disposto no inciso II do artigo 613 da CLT.
Art. 03 - Fica convencionado entre as partes que as normas coletivas de trabalho constantes dos instrumentos normativos em vigor, manterão esta vigência até a assinatura do novo instrumento.
Art. 04 - As partes, na vigência deste termo, comprometem-se a desenvolver o processo de negociação coletiva, discutindo o conjunto de reivindicações da categoria profissional, obedecendo aos seguintes princípios:
I - Boa fé;
II - Direito de acesso a informações relativas ao desempenho e situação econômico-financeira das empresas, bem como as relativas a emprego, salário, jornada de trabalho e novas tecnologias;
III - Princípio da negociação permanente;
IV - Autonomia plena do processo negocial frente ao Estado, e o exercício da autonomia privada coletiva na formalização do resultante do processo negocial;
V - Direito de reunião, nos termos do artigo 5º, inciso XVI, da Constituição Federal;
VI - Direito à representação, nos termos do art. 5º, inciso XVII, art. 8º, caput, e art. 11, todos da Constituição Federal.
Art. 05 - O processo de negociação coletiva poderá desenvolver-se nos níveis centralizado, setorial e descentralizado:
I - Através de mesa única para discussão e formalização de Convenção Coletiva de Trabalho Nacional que abrangerá todos os integrantes das categorias econômica e profissional;
II - Através de mesa de negociação com representantes de empresas do setor, para a discussão e formalização de Acordos Coletivos, que complementarão e ampliarão as normas e condições estabelecidas em instrumento coletivo de trabalho previsto no inciso anterior;
III - Através de mesas complementares e específicas de cada banco, para discussão e formalização de Acordos Coletivos de Trabalho que complementarão e ampliarão as normas e condições mínimas previstas nos instrumentos normativos referidos nos incisos anteriores, podendo dispor, quando necessário, de mecanismo de aplicação das normas previstas nos incisos anteriores de acordo com as condições específicas da empresa, vedada a estipulação "in pejus".
Art. 06 - As mesas de negociações que se constituírem, nos diversos níveis a que se referem os incisos do artigo anterior, deverão subdividirem-se em mesas temáticas, quantas considerarem-se necessárias.
Art. 07 - Todas as matérias acordadas nas comissões temáticas serão formalizadas e remetidas à redação do instrumento coletivo de trabalho, não cabendo sua rediscussão na mesa única de negociação.
Art. 08 - À mesa de negociação, por seus diversos níveis, caberá apreciar e discutir as reivindicações que remanescerem conflitantes entre as partes nas comissões temáticas.
Art. 09 - Todas as reuniões das comissões temáticas e da mesa de negociação serão transcritas em ata e firmadas pelas partes, cabendo a coordenação alternadamente às partes, podendo as mesmas se fazerem acompanhar de assessores técnicos.
Art. 10 - No ato da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho as partes estabelecerão o calendário das reuniões da mesa de negociação e das respectivas comissões temáticas, do nível imediatamente subseqüente.
Art. 11 - Cada parte compromete-se a providenciar a subscrição das convenções coletivas por parte das entidades da respectiva categoria em um prazo máximo de 15 dias.
Art. 12 - Em caso de impasse nas negociações, as partes, de comum acordo, poderão recorrer à mediação.
São Paulo, 10 de agosto de 2006.
Em nome próprio e por procuração: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO – CONTRAF/CUT
FEDERAÇÃO NACIONAL DOS BANCOS
MINUTA DE REIVINDICAÇÕES DA CATEGORIA BANCÁRIA 2006/2008
SALÁRIOS
ARTIGO 1º - ABRANGÊNCIA E EXTENSÃO
Os termos desta convenção coletiva de trabalho devem ser aplicados a todos os trabalhadores empregados diretamente pelos bancos; aos trabalhadores empregados por outras empresas que prestam serviços permanentes aos bancos nas áreas consideradas como atividade bancária; aos trabalhadores de empresas que desenvolvam produtos financeiros ou similares oferecidos pelos bancos; aos trabalhadores empregados de empresas que atuam na área de crédito ou similares, bem como administração ou gestão de ativos/riscos.
§ 1º - Entende-se por empresas que prestam serviços permanentes aos bancos as empresas que atuam na área de processamento de dados, preparação de documentos ou atuação em qualquer das fases da compensação de documentos, digitação de cobrança e outros papéis bancários, home bank, teleatendimento, tesouraria, apoio às máquinas de auto-atendimento e similares. Dentre as atividades na área de processamento de dados a serem consideradas incluem-se as de entrada de dados, bem como as de análise, apuração, leitura, autenticação e armazenamento de documentos.
§ 2º - Entende-se por empresas que desenvolvem produtos financeiros ou similares oferecidos pelos bancos aquelas da área de cartão de crédito, leasing, previdência privada, seguros, gestão/administração de ativos e similares, ainda que oferecidos por meio de comunicação, inclusive virtual.
§ 3º - Entende-se por empresas que atuam na área de crédito ou similares as financeiras, as promotoras de venda, as empresas de factoring, agências de fomento, cooperativas, securitizadoras, crédito hipotecário e sociedades de crédito ao microempreendedor e similares.
ARTIGO 2º - REAJUSTE SALARIAL
As empresas abrangidas por esta convenção corrigirão em 01.09.2006, todas as verbas salariais de seus empregados com aumento real de 7,05% (sete inteiros e cinco décimos percentuais) acrescido do percentual de inflação acumulado no período compreendido entre 01.09.2005 até 31.08.2006.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não serão compensados os aumentos espontâneos e os decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferência, término de aprendizagem e implemento de idade.
ARTIGO 3º – DÉCIMO QUARTO SALÁRIO
As empresas abrangidas por esta convenção pagarão o décimo quarto salário, no mês de celebração da convenção coletiva, correspondente à remuneração deste mês, a todos os seus empregados, inclusive aos afastados por qualquer motivo, bem como aos que tiveram o contrato de trabalho rescindido no ano respectivo.
ARTIGO 4º - PROTEÇÃO SALARIAL
A partir de 01.09.2006 as empresas protegerão os salários, gratificações, auxílios, adicionais e vantagens dos trabalhadores abrangidos por esta convenção, recompondo o seu valor real acordado em 01.09.2006, sempre que a taxa de inflação acumulada alcançar o percentual igual ou superior a 3% (três por cento), medido com base na variação mensal acumulada do Índice do Custo de Vida do DIEESE.
ARTIGO 5º - SALÁRIO DE INGRESSO
Durante a vigência desta Convenção, nenhum(a) trabalhador(a) por ela abrangido(a), contratado(a) anteriormente à vigência deste instrumento ou que vier a ser admitido, poderá receber, mensalmente, salário inferior aos seguintes valores:
a) Pessoal de Portaria, Contínuos e Serventes: R$ 1.050,00 ;
b) Pessoal de Escritório: R$ 1.500,00 ;
c) Caixas, operadores de telemarketing, empregados de tesouraria e os que efetuam pagamentos e recebimentos (considerando-se a gratificação de caixa): R$ 2.000,00;
d) Primeiro comissionado(considerando-se a gratificação de função): R$ 2.550,00
e) Primeiro gerente (considerando-se a gratificação de função): R$ 3.375,00 .
PARÁGRAFO ÚNICO: Na contratação de estagiário sem vínculo empregatício, como admitido em lei, será observado o salário de ingresso estabelecido neste artigo, na proporção das horas de sua jornada de trabalho.
ARTIGO 6º - REGULAMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
Com o intuito de estabelecer discussões para avaliar as formas existentes de remuneração variável, bem como estudar a possibilidade de elaborar propostas adequadas de remuneração das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores abrangidos por esta convenção, que somente poderão ser contratadas pelos sindicatos convenentes, cada empresa possibilitará o acesso das entidades sindicais às informações respectivas, por meio de comissão pelas mesmas constituída, bem como negociará com as entidades sempre que for solicitado.
PARÁGRAFO ÚNICO: Sempre que solicitado por, pelo menos, uma das representações das entidades sindicais convenentes, as empresas sujeitas à aplicação dos termos do que vier a ser convencionado deverão fornecer todas as informações solicitadas atinentes à matéria remuneração variável, no prazo máximo de 20 dias.
ARTIGO 7º - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
Aos admitidos até 31 de dezembro do ano anterior, as empresas abrangidas por esta convenção pagarão, até o dia 30 de maio de cada ano, metade do salário do mês, a título de adiantamento da Gratificação de Natal, salvo se o empregado já o tiver recebido por ocasião do gozo de férias.
PARÁGRAFO ÚNICO: O adiantamento da Gratificação de Natal previsto no § 2º, do Artigo 2º, da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965 e no Artigo 4º, do Decreto nº 57.155, de 3 de novembro de 1965, na forma estabelecida no caput deste artigo, aplica-se, também, ao empregado que requerer o gozo de férias para o mês de janeiro .
ARTIGO 8º - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Nas substituições, ainda que de caráter provisório, será garantido ao empregado substituto, o mesmo salário do substituído.
PARÁGRAFO ÚNICO: Ao empregado admitido para a função de outro será garantido salário no mínimo igual ao do empregado de menor salário na função.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
ARTIGO 9º - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
Os empregados representados neste instrumento coletivo, incluindo todos os aposentados e afastados por motivos de saúde ou acidente, farão jus à participação nos lucros da empresa, inclusive quanto ao período referente ao exercício de 2.007, ao percentual de 15% (quinze por cento), como teto, e, como mínimo, o percentual superior a 5% (cinco por cento) do lucro líquido do banco, conforme apurado no Demonstrativo de Resultados Contábeis do banco comercial (parte integrante do balanço publicado), de investimento ou múltiplo, composto das verbas salariais de natureza fixa, de cada empregado. No caso de empresa de outra natureza, deverão ser apresentados os demonstrativos cabíveis para essa verificação.
§ 1º - Para o pagamento a título de PLR não serão compensados outros efetuados por planos próprios de remuneração variável, PL e PPR.
§ 2º - Ao empregado admitido até 31.12.2005, em efetivo exercício em 31.12.2006, convenciona-se o pagamento, pelo banco, de 1 (um) salário-base mais verbas fixas de natureza salarial, reajustadas em setembro/2006, acrescido do valor fixo de
R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), limitado ao valor de R$ 6.384,00 (seis mil, trezentos e oitenta e quatro reais).
§ 3º - Quando a Participação nos Lucros ou Resultados calculada pela regra básica do
§ 2º deste artigo for inferior a 5% (cinco por cento) do lucro líquido do banco, no exercício de 2006, o valor individual deverá ser majorado até alcançar 2,5 (dois e meio) salários do empregado e limitado ao valor de R$ 12.768,00 (doze mil, setecentos e sessenta e oito reais), ou até que o total da Participação nos Lucros ou Resultados atinja 5% (cinco por cento) do lucro líquido, o que for mais vantajoso para o empregado.
§ 4º - Na distribuição da regra básica estipulada nos parágrafos 2º e 3º desta artigo, caso a mesma não comprometa 15% do lucro liquido do banco, deverá proceder-se na distribuição adicional do percentual remanescente, observado o teto de 5% do lucro liquido distribuído de forma linear sem a incidência dos tetos estipulados nos parágrafos 2º e 3º.
§ 5º - A distribuição adicional prevista no parágrafo anterior atenderá ao critério de repartição linear, que consiste na divisão do percentual do lucro liquido do banco pelo número de empregados constantes dos demonstrativos financeiros do primeiro e segundo semestres. Caso não conste do referido demonstrativo a informação quanto ao número de empregados, a mesma será repassada ao sindicato, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias do pagamento da Participação nos Lucros e Resultados.
§ 6º - Aos empregados que tiverem sido admitidos ou que tiverem seus contratos de trabalho rescindidos por qualquer motivo, no decorrer do semestre referente ao qual estará sendo paga a participação nos lucros, é garantida a participação proporcional ao período trabalhado, considerando-se como mês o período igual ou superior a quinze dias.
§ 7º - Todas as informações e documentos necessários para a constatação dos lucros do exercício, bem como, dos pagamentos a título de PL sempre que solicitados serão apresentados aos representantes sindicais.
§ 8º - A participação nos lucros referente ao primeiro semestre de 2006, calculada a partir dos resultados apresentados nos Demonstrativos Contábeis Consolidados do primeiro semestre, será paga em até 10 dias da assinatura da convenção coletiva de trabalho. A participação nos lucros referente ao segundo semestre de 2.006 será paga em até 10 dias após a publicação dos Demonstrativos Contábeis Consolidados referentes ao exercício de 2.006.
§ 9º - A participação nos lucros deverá ser sempre calculada a partir dos resultados apresentados nos demonstrativos contábeis consolidados ou nos balanços do primeiro e segundo semestres de 2006.
§ 10º - As empresas abrangidas por esta convenção que não tiverem balanço publicado ou que não apresentarem lucro, negociarão com as entidades sindicais o pagamento de abono não compensável, que deverá considerar os resultados apresentados no período e será pago, quanto ao primeiro semestre de 2006, até 10 dias da assinatura da convenção coletiva de trabalho, e, quanto ao segundo semestre de 2006, até o último dia útil do mês de fevereiro de 2007, correspondendo, no mínimo, anualmente, a 1 (um) salário mínimo necessário do DIEESE do mês de pagamento.
§ 11º - Em qualquer situação será garantido o pagamento mínimo, anual, de 1 (um) salário mínimo necessário do DIEESE do mês da divulgação do balanço.
ADICIONAIS SALARIAIS
ARTIGO 10 - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
É fixado o adicional por tempo de serviço (anuênio) cujo valor mensal corresponderá ao percentual mínimo de 2% (dois por cento), por ano de serviço, cumulativamente, calculado sobre todas as verbas de natureza salarial, devendo ser pago mensalmente e em rubrica própria, respeitando-se os critérios mais vantajosos.
PARÁGRAFO ÚNICO - O adicional será sempre devido a partir do mês em que o empregado completar um ano de serviço, considerando-se como de efetivo exercício os dias em que o mesmo estiver de licença médica, bem como todas as demais faltas ou licenças remuneradas.
ARTIGO 11 - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
Todas as horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 100% (cem por cento), sendo vedada a sua compensação.
§ 1º - As horas extras deverão ser consideradas para efeito de pagamento dos sábados, domingos e feriados.
§ 2º - O cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais, tais como ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa, gratificação de compensador e outras comissões.
ARTIGO 12 - ADICIONAL NOTURNO
A jornada de trabalho em período noturno, assim definido o prestado entre as dezenove horas e sete horas, será remunerada com acréscimo de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora diurna, ressalvadas as situações mais vantajosas.
GRATIFICAÇÕES
ARTIGO 13 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
O valor da Gratificação de Função, de que trata o § 2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 70% (setenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo, já reajustado nos termos do artigo 2o desta pauta, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas previstas nas CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO ADITIVAS.
ARTIGO 14 - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer, na vigência da presente Convenção, as funções de Caixa e empregados de tesouraria o direito ao pagamento mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de gratificação de caixa, respeitando-se o direito dos que já percebem esta mesma vantagem em valor mais elevado.
§ 1º - A gratificação prevista neste artigo é cumulativa com a gratificação de função estabelecida no artigo "Gratificação de Função", quando o comissionado desenvolver a função de caixa.
§ 2º - A presente disposição compreende, também, os caixas encarregados de recebimento de pedágio.
ARTIGO 15 - GRATIFICAÇÃO DE COMPENSADOR DE CHEQUES
Aos empregados que exercem a função de Compensador de Cheques, bem como os empregados responsáveis pela conferência e organização da remessa de papéis e documentos a serem trocados naquele órgão, as empresas abrangidas por esta convenção pagarão a importância mensal de R$ 83,15 (oitenta e três reais e quinze centavos), a título de gratificação de compensador de cheques, observadas as condições mais amplas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas.
ARTIGO 16 - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL
As empresas abrangidas por esta convenção pagarão a todos os seus empregados, inclusive nos afastamentos por doença de qualquer natureza ou por acidente de trabalho, independentemente de função e tempo de serviço, gratificação semestral, correspondente a 1,5 (uma vírgula cinco) vezes a somatória de todas as verbas de natureza salarial, nos meses de janeiro e julho, ressalvando-se condições mais benéficas praticadas.
AUXÍLIOS
ARTIGO 17 - AUXÍLIO REFEIÇÃO
As empresas abrangidas por esta convenção concederão aos seus empregados, bem como a todos os aposentados e por seis meses aos empregados demitidos, auxílio refeição no valor de R$ 14,86 (quatorze reais e oitenta e seis centavos), sem descontos, por dia de trabalho, sob a forma de tíquetes refeição ou tíquetes alimentação, facultado, excepcionalmente, o seu pagamento em dinheiro, ressalvadas as situações mais favoráveis relacionadas às disposições do artigo e seus parágrafos, inclusive quanto à época de pagamento.
§ 1º - O auxílio refeição será concedido, antecipada e mensalmente, até o último dia útil do mês anterior ao benefício, à razão de 22 (vinte e dois) dias fixos por mês, inclusive nos períodos de licença maternidade/adoção, gozo de férias e nos afastamentos por doença de qualquer natureza ou acidente de trabalho. Nos casos de admissão do empregado no curso do mês o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados, salvo o disposto neste parágrafo. Em qualquer situação não caberá restituição dos tíquetes já recebidos.
§ 2º - O empregado poderá optar, por escrito e com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por tíquete alimentação, sendo possível mudar a opção após o transcurso de 180 dias.
ARTIGO 18 - AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO
As empresas abrangidas por esta convenção concederão aos seus empregados, bem como a todos os aposentados e por seis meses aos empregados demitidos, cumulativamente com o benefício do artigo anterior, auxílio cesta alimentação, no valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais), sob a forma de 4 (quatro) tíquetes de valores iguais, junto com a entrega do Auxílio Refeição previsto na artigo anterior, concedendo-se também em caso de gozo de licença maternidade/adoção, gozo de férias e nos afastamentos de qualquer natureza relativos a doenças ou acidentes.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas abrangidas por esta convenção concederão a seus empregados, bem como aos aposentados, juntamente com o pagamento da segunda parcela do 13º salário, auxílio cesta natalina, cumulativamente e nas mesmas condições e valores do benefício contido no caput.
ARTIGO 19 – 13ª CESTA ALIMENTAÇÃO
Os bancos concederão aos seus empregados, até o último dia útil do mês de novembro de 2006, décima terceira cesta alimentação no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), através de crédito em cartão eletrônico ou sob a forma de tíquetes.
PARÁGRAFO ÚNICO – os empregados afastados por doença, acidente de trabalho e licença maternidade a partir de 1º de janeiro de 2006, farão jus ao recebimento da 13ª cesta alimentação, na forma do caput deste artigo.
ARTIGO 20 - AUXÍLIO CRECHE/AUXÍLIO BABÁ
As empresas abrangidas por esta convenção reembolsarão aos seus empregados, inclusive nos afastamentos por doença de qualquer natureza ou por acidente de trabalho e por seis meses aos empregados demitidos, até o valor mensal de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), para cada filho, inclusive para os adotados, até a idade de 83 (oitenta e três) meses, as despesas realizadas e comprovadas, mensalmente, com o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha. Reembolsarão, também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com o pagamento da empregada doméstica/babá, mediante a entrega de cópia do recibo desta, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e seja inscrita no INSS.
§ 1º - Quando ambos os cônjuges forem empregados da mesma empresa o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem à empresa, por escrito, o cônjuge que deverá perceber o benefício.
§ 2º - Caso ainda não tenha sido efetivada a matrícula na 1ª série do 1º grau, até a idade de 83 (oitenta e três) meses do(a) filho(a), a concessão do benefício será estendida até a matrícula nesta série, respeitado o limite de 90 meses de idade.
§ 3º - O "auxílio-creche" não será cumulativo com o "auxílio-babá", devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho. Caso a opção seja o auxílio babá/empregado doméstico, um mesmo recibo deverá ser aceito para solicitar o reembolso relativamente a mais de um filho, e sempre considerando o valor acima mencionado para cada qual.
§ 4º - As concessões das vantagens contidas neste artigo estão em conformidade com o inciso XXV e XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal, e atendem, também, ao disposto nos parágrafos 1º e 2º do Artigo 389 da CLT, da Portaria nº 1, baixada pelo Diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15.1.1969 (DOU de 24.1.1969), bem como da Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho (DOU de 5.9.1986), com as alterações introduzidas pela Portaria Mtb número 670, de 20.8.97 (DOU de 21.8.97).
ARTIGO 21 - AUXÍLIO - FILHOS EM PERÍODO ESCOLAR
As empresas abrangidas por esta convenção reembolsarão aos seus empregados, até o valor mensal de R$ 444,85 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), para cada filho, as despesas realizadas e comprovadas, mensalmente, para mantê-los em escolas de primeiro e segundo graus.
ARTIGO 22 - AUXÍLIO - FILHOS EXCEPCIONAIS OU PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA
As empresas abrangidas por esta convenção reembolsarão aos empregados ou empregadas que tenham "filhos excepcionais" ou "portadores de deficiência física que exijam cuidados permanentes", independentemente da idade, até o valor mensal de dois salários mínimos, desde que tal condição seja comprovada por atestado fornecido pelo INSS ou instituição por ele autorizada, ou, ainda, por médico pertencente a Convênio mantido pela empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO - As condições e os procedimentos a serem observados são idênticos aos previstos no artigo Auxílio-Creche/Auxílio-Babá.
ARTIGO 23 - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
As empresas abrangidas por esta convenção pagarão o Salário-Educação, diretamente aos seus empregados que em 1º de janeiro de 1997 estavam regularmente atendidos como beneficiários das modalidades de ensino fundamental, quer regular, quer supletivo, na forma da legislação em vigor, para indenizar, nos termos da Lei n.º 9.424 de 24.12.96, com as alterações feitas pela lei n.º 9.766 de 18.12.98, as despesas com sua educação de 1º grau e as despesas havidas com seus filhos em estabelecimentos pagos, com idade entre 7 e 14 anos, mediante a comprovação exigida pelas respectivas normas reguladoras.
§ 1º - O Salário-Educação não tem caráter remuneratório na relação de emprego e não se vincula, para nenhum efeito, ao salário ou à remuneração percebida pelos empregados na empresa (§ 4º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1422, de 23.10.75).
§ 2º - A empresa abrangida por esta convenção que já concede o benefício, quer diretamente, quer através de entidade de Previdência Privada, da qual seja patrocinador, ficará desobrigado de sua concessão, respeitando-se os critérios mais vantajosos.
ARTIGO 24 - AUXÍLIO EDUCACIONAL
As empresas abrangidas por esta convenção ficam obrigadas a pagar Auxilio Educacional a todos os seus funcionários que ingressarem ou que já estejam cursando o nível superior de ensino, na seguinte proporção:
a)Cursos afins ao sistema financeiro: Administração, Contábeis, Economia, Direito, Matemática, Informática, etc.
1º ANO - 50 % do valor da Mensalidade
2º ANO - 60 % do valor da Mensalidade
3º ANO - 70 % do valor da mensalidade
4º ANO - 80 % do valor da mensalidade
5º ANO - 90 % do valor da Mensalidade
b) Demais cursos que não estejam relacionados nos cursos afins
1º ANO - 40 % do valor da mensalidade
2º ANO - 50 % do valor da mensalidade
3º ANO - 60 % do valor da mensalidade
4º ANO - 70 % do valor da mensalidade
5º ANO - 80 % do valor da mensalidade
§ 1º - Nos cursos com quatro anos de duração, o percentual de auxílio iniciar-se-á no previsto para o segundo ano.
§ 2º - As empresas abrangidas por esta convenção que já aplicam Programas Internos devem garantir aos empregados os critérios que sejam mais vantajosos, da mesma forma que podem optar por aplicar e estabelecer percentuais superiores aos apresentados acima, visando desenvolver sua Política Interna de Pessoal.
§ 3º - O ressarcimento do pagamento da mensalidade ou matrícula deverá ser efetuado em conta corrente, no máximo em cinco dias a partir da apresentação do recibo pago, ao departamento competente.
§ 4º - A suspensão da bolsa de estudo se dará apenas em caso de demissão por justa causa ou abandono da faculdade.
§ 5º - A suspensão provisória do benefício dar-se-á em caso de repetência, quando o aluno arcará com as despesas de matrícula e mensalidades do ano que repetir, sendo que, com a aprovação, o trabalhador abrangido por esta convenção voltará a receber a bolsa na mesma proporção apresentada para os anos seguintes.
§ 6º - Em caso de "dependência", o aluno não perderá o direito ao benefício, mas arcará com o valor da mesma.
§ 7º - As empresas abrangidas por esta convenção ressarcirão integralmente e nas mesmas condições estipuladas no parágrafo 3º, as despesas com inscrições para os Vestibulares, limitadas a 2 (duas) inscrições por ano.
ARTIGO 25 – REEMBOLSO ESCOLAR
Os bancos reembolsarão até o limite de 50% do piso de escriturário previsto nesta convenção, as despesas comprovadas por seus empregados, com material escolar e uniforme dos filhos matriculados no ensino fundamental das escolas públicas ou privadas.
PARÁGRAFO ÚNICO: O direito ao benefício cessará com a conclusão do curso pelo dependente.
ARTIGO 26 - AUXÍLIO FUNERAL
As empresas abrangidas por esta convenção pagarão, aos seus empregados, auxílio funeral no valor de R$ 491,00 (quatrocentos e noventa e um reais), pelo falecimento do cônjuge do empregado, filhos menores de 18 anos ou qualquer pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica. Igual pagamento será efetuado aos dependentes do empregado que vier a falecer. Em qualquer das situações será exigível a apresentação do devido atestado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o óbito.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas abrangidas por esta convenção que já concede o benefício, quer diretamente, quer através de entidade de Previdência Privada, da qual seja patrocinador, fica desobrigado de sua concessão, respeitando-se os critérios mais vantajosos.
ARTIGO 27 - AJUDA PARA DESLOCAMENTO NOTURNO
Para ressarcimento de despesas com transporte de retorno à residência, as empresas abrangidas por esta convenção pagarão aos seus empregados, que encerram suas atividades em período por esta convenção considerado noturno, ajuda para deslocamento, por mês efetivamente trabalhado, a importância de R$ 51,25 (cinquenta e um reais e vinte e cinco centavos), respeitando-se o direito dos que já percebam esta mesma vantagem em valor mais elevado.
§ 1º - Igual ajuda para deslocamento noturno será concedida aos empregados cuja jornada de trabalho termine entre meia-noite e sete horas.
§ 2º - O disposto neste artigo não prejudicará os empregados que recebem a ajuda de custo de transporte independentemente do horário de prestação de trabalho.
§ 3º - As empresas abrangidas por esta convenção que já fornece condução ficará isento do pagamento desta verba.
§ 4º - A ajuda para deslocamento noturno prevista neste artigo será cumulativa com o benefício do vale-transporte.
§ 5º - As despesas com deslocamento realizadas em razão do serviço serão custeadas integralmente pela empresa.
ARTIGO 28 - DESPESAS COM TRANSPORTE
As empresas abrangidas por esta convenção concederão o vale-transporte, ou o seu valor correspondente, por meio do pagamento antecipado em dinheiro, até o quinto dia útil de cada mês, em conformidade com o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal e, também, em cumprimento às disposições da Lei nº 7418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 7619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987.
§ 1º - Tendo em vista o que dispõe o Parágrafo Único do artigo 4º da Lei 7418, de 16 de dezembro de 1985, o valor da participação das empresas abrangidas por esta convenção nos gastos de deslocamento do trabalhador será equivalente à parcela que exceder a 2% (dois por cento) do salário básico do empregado.
§ 2º - O empregado afastado da atividade laboral em razão de acidente ou doença de qualquer natureza, bem como em caso de licença maternidade, continuará a receber, como se em trabalho estivesse, os benefícios do vale transporte.
§ 3º - Para efeito de aplicação deste artigo, serão observadas todas as despesas efetivadas com transporte coletivo - público ou fretado - tais como ônibus urbanos e intermunicipais, trens, metrôs, balsas, bem como as decorrentes da utilização de veículo próprio, especialmente combustível e estacionamento.
ARTIGO 29 - AUXÍLIO TRANSFERÊNCIA
Nas transferências de empregados para outros municípios, que importem em mudança de domicílio e desde que ocorram com a concordância dos mesmos, o banco garantirá as seguintes vantagens:
a) ajuda de custo para o empregado arcar com despesas de desinstalação e instalação, no valor de uma remuneração de comissionado, conforme previsão do artigo salário de ingresso;
b) pagamento das despesas com transporte do funcionário e familiares;
c) ajuda no custeio de moradia, enquanto o empregado permanecer no local para o qual foi transferido, correspondente à 100% do valor do aluguel, pelo período de 12 meses, e à 50% do valor do aluguel, em relação aos próximos 12 meses;
ARTIGO 30- AUXÍLIO PERMANÊNCIA
Em decorrência de trabalho provisório realizado em outra dependência, com a concordância do empregado, por período de até três meses, os bancos garantirão o pagamento integral das despesas com hospedagem e transporte.
ABONO DE FALTAS AO SERVIÇO
ARTIGO 31 - ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
Mediante aviso prévio de 24 (vinte e quatro) horas, será abonada a falta do empregado estudante, no dia de prova escolar obrigatória e nos dias de exame vestibular para ingresso em instituição de ensino superior. A falta assim abonada será considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais.
PARÁGRAFO ÚNICO - A comprovação da prova escolar obrigatória deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino. Com relação ao exame vestibular para ingresso em instituição de ensino superior a comprovação se fará mediante a apresentação da respectiva inscrição e do calendário dos referidos exames, publicado pela imprensa ou fornecido pela própria escola.
ARTIGO 32 - AUSÊNCIAS REMUNERADAS
Ficam garantidas ausências remuneradas, respeitados critérios mais vantajosos, nos seguintes termos:
I - 4 (quatro) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica;
II - 5 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;
III - 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, à mãe, em caso de nascimento de filho, ou à adotante a partir da concessão do direito de guarda da criança;
IV - 10 (dez) dias, não consecutivos, ao pai, ou adotante em caso de nascimento de filho, dentro de 60 (sessenta) dias do nascimento;
V - 1 (um) dia para doação de sangue, devidamente comprovada;
VI - 1 (um) dia para internação hospitalar, por motivo de doença, de cônjuge, companheiro (a), pai ou mãe;
VII - 5 (cinco) dias por ano, para levar ao médico filho ou dependente menor de 14 anos, mediante comprovação, 48 (quarenta e oito) horas após.
VIII - descanso remunerado de 60 dias para a mulher em caso de aborto e natimorto, comprovados por atestado médico.
IX - à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos, a dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para realização, no mínimo, de 6 (seis) consultas médicas e demais exames complementares.
X – nos termos da lei nº 9.853, de 27.10.99 (DOU 28.10.99), quando o empregado tiver que comparecer em juízo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para efeito desta cláusula sábado não será considerado dia útil.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Entendem-se por ascendentes pai, mãe, avós, bisavós, e por descendentes, filhos e netos, na conformidade da lei civil.
ARTIGO 33 - ABONO DE FALTA POR MOTIVO DE DOENÇA DE FILHO
A todos os funcionários que comprovadamente venham a internar filho(a) menor de 18 (dezoito) anos, solteiro, em estabelecimento hospitalar, terão direito a 2 (duas) faltas, ou seja, o dia da internação e no dia subseqüente, que serão considerados como de efetivo trabalho.
§ 1º - Quando se tratar de internação de filho excepcional ou deficiente físico, fica dispensado o limite de idade máxima de 18 (dezoito) anos.
§ 2º - A internação ocorrida após as 18 h será considerada como efetivada no dia subseqüente, para efeito deste artigo.
§ 3º - Se a internação ultrapassar 2 (dois) dias, as ausências subseqüentes serão remuneradas enquanto durar a doença do filho, a partir de solicitação médica, sem qualquer prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens.
§ 4º - Quando se tratar de filho com doença infecto-contagiosa, nos casos em que a escola/berçário/creche não tenham, comprovadamente, esquema especial de quarentena para receber a criança, a mãe/pai/responsável gozará de licença remunerada enquanto durar a doença do filho, a partir de solicitação médica, sem qualquer prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens.
ARTIGO 34 – ABONO DE FALTAS AOS TRABALHADORES COM DEFICIÊNCIA
Os empregados com deficiência terão direito ao abono de faltas, em todas as ocasiões em que houver necessidade de ida a médicos, nestes englobadas as terapias e fisioterapias de modo geral, bem como nos casos de conserto/reparo de prótese/órtese
Parágrafo Único - O abono constante do caput também se aplica aos empregados que possuem filhos ou sejam responsáveis legais de pessoas com deficiência.
ARTIGO 35 - HORÁRIO PARA AMAMENTAÇÃO
A empregada mãe, com filho em idade de amamentação, terá direito a redução de sua jornada, em 1 (uma) hora por dia, que poderá, a critério da funcionária, ser fracionada em 2 (dois) períodos de 30 (trinta) minutos, durante 6 meses contados do retorno da licença maternidade, podendo o dito período ser prorrogado desde que fique comprovada, por atestado emitido por médico, a condição da mãe em continuar a amamentar.
BENEFÍCIOS
ARTIGO 36 - MULTA POR IRREGULARIDADE NA COMPENSAÇÃO
As multas decorrentes de falhas nos serviços de compensação de cheques e as taxas de devolução ficarão por conta das empresas abrangidas por esta convenção e não poderão ser descontadas dos empregados.
ARTIGO 37- UNIFORME
Quando exigido ou previamente permitido pela empresa, será por ela fornecido, gratuitamente, o uniforme do empregado.
ARTIGO 38 - ABONO DE FÉRIAS
O gozo de férias anuais será remunerado com, pelo menos, mais um salário da época da concessão.
ARTIGO 39 - ABONO ASSIDUIDADE
As empresas abrangidas por esta convenção garantirão a todos os seus empregados o direito a 5 (cinco) ausências abonadas em qualquer dia da semana, no período de vigência da presente Convenção, independentemente do motivo a que se destinam.
ARTIGO 40 - ISENÇÃO DE TARIFAS E COBRANÇA DE JUROS MENORES
Os bancos isentarão os trabalhadores abrangidos por esta convenção do pagamento de quaisquer tarifas bancárias.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os bancos cobrarão dos bancários juros não superiores a 1%, nas operações de cheque especial, empréstimos, cartão de crédito.
ARTIGO 41 - FUNDO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Os bancos abrangidos por esta Convenção se comprometem a instituir e patrocinar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, Fundo de Previdência Complementar fechado para todos os seus empregados, com objetivo de garantir a complementação de aposentadoria.
§ 1º - O plano de previdência terá a contribuição de empregadores e empregados, ficando estabelecido que a contribuição do empregado nunca será maior que o da empresa patrocinadora.
§ 2º - No prazo de 180 dias previsto no "caput" serão elaborados os estatutos e o regulamento do plano de benefícios do fundo, que serão submetidos à aprovação de todos os trabalhadores abrangidos, mediante votação direta fiscalizada pelas entidades sindicais signatárias desta Convenção.
§ 3º - Qualquer alteração nos estatutos e regulamento do plano de benefícios, tanto dos fundos a serem criados quanto dos já existentes anteriormente à vigência desta Convenção, será submetida à votação direta de todos os participantes.
§ 4º - A gestão dos fundos de previdência, tanto os que vierem a ser criados quanto os já patrocinados pelas empresas do ramo financeiro, será compartilhada, garantindo-se aos representantes dos participantes a maioria votante na Diretoria Executiva, no Conselho Deliberativo e no Conselho Fiscal.
§ 5º - A eleição dos representantes nos órgãos de gestão dos fundos exigirá voto direto de todos os participantes.
§ 6º - As empresas abrangidas por esta Convenção que já patrocinem fundo de previdência complementar garantirão a manutenção dos benefícios, regulamentos e condições estipulados no contrato inicial firmado pelo participante quando de sua adesão ao plano, sem quaisquer ônus adicionais para seus empregados.
EMPREGO
ARTIGO 42 - GARANTIA NO EMPREGO
As empresas garantirão o emprego dos trabalhadores abrangidos por esta convenção durante a vigência da mesma.
ARTIGO 43 - GARANTIAS CONTRA A DISPENSA IMOTIVADA
As empresas abrangidas por esta convenção reconhecem os termos da Convenção nº 158 da OIT, devendo aplicá-la em consonância com o disposto neste artigo:
I - Independentemente do número de empregados a serem dispensados, as dispensas com motivações de ordem econômico-financeiras, tecnológicas, estruturais, tais como fusões e/ou incorporações, ou análogas, somente poderão verificar-se após a comprovação dos motivos perante o respectivo sindicato profissional convenente, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, devendo ser exibidos todos os documentos necessários, ficando suspensas as dispensas enquanto durarem as negociações.
II - Quando as empresas tiverem a intenção de dispensar empregado fora da hipótese do inciso I deste artigo, desde que a intenção de dispensa esteja baseada em motivo relacionado à capacidade ou comportamento do empregado, bem como à falta grave, o mesmo não poderá ser dispensado sem que tenham sido observados os procedimentos abaixo mencionados:
a) A demissão somente se efetivará após a conclusão de processo disciplinar democrático e transparente, no qual dar-se-á amplo direito de defesa e acompanhamento por parte do sindicato, prevendo-se as etapas abaixa mencionadas, sendo que os empregados elegerão representantes para participar de comissão paritária com o fim de resolver conflitos estabelecidos no inciso II;
b) Para instalação do processo administrativo, o empregado deverá ser comunicado por escrito pelo empregador acerca dos motivos do processo, sendo que o empregado poderá recorrer à comissão paritária para esclarecer os fatos e verificar a existência de motivos ensejadores para a punição ou dispensa pretendida, sendo que durante à apuração será remunerado normalmente;
c) Da decisão poderá o empregado pedir reconsideração, em quinze dias úteis, expondo por escrito suas razões de defesa, que serão analisadas e respondidas igualmente por escrito, em até quinze dias úteis, sendo que dessa decisão poderá recorrer à comissão paritária estadual da empresa e, após, à comissão paritária nacional formada pela FENABAN e Comando Nacional dos Bancários.
d) Independentemente dos resultados das decisões das instâncias recursais, a demissão somente se tornará efetiva quando a dispensa não tenha sido revista e após esgotado o último recurso.
e) Após as discussões mencionadas, o empregado interessado poderá recorrer à mediação ou arbitragem, bem como à Justiça do Trabalho, tendo o mesmo o direito de obter cópia do procedimento administrativo que instruiu as discussões em nível administrativo.
f) Se não forem comprovados os motivos alegados, o empregado será imediatamente reconduzido às funções que estava exercendo, caso a empresa tenha optado por afastá-lo das atividades, sendo que o referido afastamento somente poderá ocorrer em caso de acusação de improbidade do empregado;
g) É facultado ao sindicato dos empregados o acompanhamento de todas as fases do presente procedimento, bem como o acesso ao procedimento administrativo.
h) A não observância de quaisquer dos procedimentos aqui prescritos importa na nulidade da punição ou dispensa, incorrendo a empresa em perdão tácito e no direito de retorno do empregado imediatamente às atividades.
i) Os representantes dos empregados nos locais de trabalho serão eleitos na proporção de um representante para cada 50 empregados, garantindo-se um mínimo de dois representantes e um máximo de cinco representantes, sendo que as comissões estaduais e nacional deverão ser regulamentadas pelos convenentes, sendo que todos os representantes eleitos gozarão de estabilidade no emprego a partir do registro da candidatura até um ano após o encerramento do mandato, devendo ser garantida a publicidade dos atos e o direito a todos os empregados de candidatar-se .
ARTIGO 44 - TERCEIRIZAÇÃO
Os bancos suspenderão a implantação de quaisquer projetos de terceirização, a partir da data de entrega da presente pauta de reivindicações.
§ 1º - Fica vedada a terceirização dos setores de compensação, tesouraria, caixa rápido, home banking, auto-atendimento, tele-atendimento, cobrança, cartão de crédito, retaguarda.
§ 2º - Os bancos que terceirizaram os setores descritos no § 1º , reassumirão as atividades e recontratarão imediatamente os empregados para a sua execução.
§ 3º - Os demais setores também deverão ser reassumidos pelos bancos no prazo máximo de seis meses.
ARTIGO 45 - ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO
Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão:
a) a gestante, desde a gravidez, até 1 (um) ano após o término da Licença Maternidade;
b) o alistado para o serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias depois de sua desincorporação ou dispensa;
c) o trabalhador vítima de acidente ou doença comum por 180 (cento e oitenta) dias após término do Auxílio Doença Previdenciário;
d) o trabalhador vítima de acidente ou doença de origem ocupacional, a contar do diagnóstico até, no mínimo, 24 meses após a cessação do tratamento médico;
d.1) se do infortúnio laboral resultar seqüela que implique em redução da capacidade funcional, o trabalhador gozará de estabilidade no emprego até que adquira o tempo necessário à aposentadoria.
d.2) constatado, após a dispensa, que o empregado é portador de doença de origem ocupacional, a empresa abrangida por esta convenção fará a imediata reintegração do trabalhador, providenciando o seu encaminhamento ao INSS para tratamento e abertura do Auxílio Doença Acidentário.
e) o trabalhador em período de pré-aposentadoria a partir de 30 (trinta) meses imediatamente anteriores ao preenchimento dos requisitos para obtenção de aposentadoria, exigidos pela Previdência Social, os que tiverem o mínimo de 5 (cinco) anos de vinculação empregatícia com o empregador;
f) o trabalhador em período de pré-aposentadoria a partir de 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores ao preenchimento dos requisitos para obtenção de aposentadoria, exigidos pela Previdência Social, da seguinte forma: os homens que tiverem o mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição previdenciária, sendo no mínimo 50% desse prazo com o mesmo empregador e as mulheres que contarem com 20 (vinte) anos de contribuição previdenciária, sendo no mínimo 50% desse prazo com o mesmo empregador;
g) o pai, desde a gravidez e até 1 (um) ano após o nascimento do filho.
h) a bancária que sofra aborto ou parto de natimorto, devidamente comprovado por atestado médico, por 120 (cento e vinte) dias;
i) o adotante por 1 (um) ano a contar da adoção;
j) ao que sofreu seqüestro, por 60 meses da ocorrência do fato, ressalvada a hipótese do item d.1 deste artigo.
Parágrafo Único - Quanto aos empregados referidos na alínea "e" do presente artigo, a estabilidade provisória será adquirida a partir do recebimento, pelo empregador, de comunicado por escrito do empregado, a qual deverá ser devidamente protocolada;
ARTIGO 46 - ESTÁGIO PROFISSIONAL
As empresas abrangidas por esta convenção observarão os limites e critérios estabelecidos pela lei número 6.494/77 e 8859/94 para a contratação de estagiários.
§ 1º - Em nenhuma situação poderá a empresa contratar estagiários para substituir empregado no desempenho de sua função.
§ 2º - As empresas não poderão contratar como estagiários número maior do que 0,5%(meio por cento) do quadro de empregados.
§ 3º - As empresas abrangidas por esta convenção reconhecerão a condição de empregado em relação ao estagiário que não se enquadrar nos parâmetros acima indicados.
§ 4º - As empresas abrangidas por esta convenção deverão notificar as entidades sindicais profissionais convenentes acerca de quaisquer contratações de estagiários verificadas a contar dos últimos seis meses da assinatura deste instrumento.
ARTIGO 47 - COMISSÃO SOBRE MUDANÇAS TECNOLÓGICAS
Será constituída no prazo de até 45 dias a contar da assinatura da Convenção, comissão bipartite sobre mudanças tecnológicas para debater, acompanhar e apresentar propostas diante de projetos de mudança tecnológica e organizacional das empresas abrangidas por esta convenção, reestruturação administrativa, introdução de novos equipamentos e outras situações similares.
§ 1º - A comissão será constituída por representantes dos empregados e dos empregadores e contará com a participação de representantes das CIPAs e SESMT. Também poderão ser convidadas especializadas no tema para subsidiar o debate.
§ 2º - As empresas abrangidas por esta convenção informarão previamente, com antecedência de pelo menos 1(um) ano, aos membros componentes da comissão quanto à existência de projetos que intencionem implantar quanto a mudanças tecnológicas e organizacionais, reestruturação administrativa, introdução de novos equipamentos e outras similares.
§ 3º - Após prestar as informações acima, as empresas abrangidas por esta convenção deverão possibilitar às representações componentes da comissão, que realizem tratativas com o intuito de buscar resguardar o emprego, a segurança, saúde, meio ambiente e integridade físico-psíquica dos empregados e dos consumidores.
ARTIGO 48 - CORRESPONDENTE
Os Bancos não implementarão os termos das Resoluções nº 3110 e 3156 do BACEN.
ARTIGO 49 - OPÇÃO PELO FGTS, COM EFEITO RETROATIVO
Manifestando-se o empregado, optante ou não, pelo regime do FGTS, por escrito, no sentido de exercer o direito de opção retroativa especificado nas leis nºs 5.958/73 e 8.036/90, e Decreto nº 99.684, de 08.11.90, artigos 4º e 5º, não poderá opor-se o empregador, que, no prazo máximo de 48 horas, deverá encaminhar a declaração à Caixa Econômica Federal, para a regularização da opção retroativa.
PARÁGRAFO ÚNICO - A opção retroativa do FGTS, na forma da presente artigo, não implicará prejuízo relativamente aos direitos trabalhistas e previdenciários do empregado e ao benefício de abono complementar de aposentadoria, previsto no regulamento do empregador.
ARTIGO 50 - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho, para todos os trabalhadores abrangidos por esta convenção, inclusive comissionados, será de 5 horas diárias e 25 horas semanais, garantindo-se um intervalo de 15 minutos diários para refeição ou descanso, incluído na jornada.
§ 1º - Para assegurar a observância e o cumprimento da jornada de 5 (cinco) horas contínuas para todos os seus empregados, as empresas abrangidas por esta convenção organizarão 2 (dois) turnos de trabalho no período diurno e quando se fizer necessário, dois turnos de trabalho no período noturno. Em qualquer hipótese, o primeiro turno do período diurno não se iniciará após as 8 horas, bem como o segundo turno não terá início antes das 12h00.
§ 2o - Será considerado como tempo à disposição do empregador e remunerado na forma prevista no caput, aquele ocupado pelo empregado em cursos de treinamento e reuniões convocadas pela empresa.
§ 3º - Os sindicatos profissionais convenentes poderão fiscalizar o cumprimento da jornada de trabalho nos locais de trabalho, independentemente de pré-aviso, por meio de dirigentes ou assessores investidos de poderes para essa função, que poderão requisitar cópias de documentos e lavrar termo de autuação diante de eventuais irregularidades, sendo que estas deverão ser objeto de tratativa com o respectivo empregador.
§ 4º - As empresas abrangidas por esta convenção arcarão com multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do piso de escriturário, por empregado e por irregularidade constatada na forma do parágrafo 3º deste artigo, devendo a mesma ser revertida a um fundo a ser organizado pela entidade sindical respectiva.
§ 5º - As empresas deverão possibilitar aos seus empregados o registro da jornada de trabalho, por meio de cartão de ponto ou outros meios com os quais os sindicatos de bancários respectivos concordarem, independentemente do número de empregados no estabelecimento.
ARTIGO 51 - QUALIFICAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
As empresas abrangidas por esta convenção garantirão permanente qualificação profissional, para que o trabalhador possa acompanhar as mudanças do setor, garantir qualidade nos locais de trabalho e qualidade dos serviços prestados.
§ 1º - As empresas abrangidas por esta convenção ficam obrigados a qualificar e requalificar permanentemente todos os seus funcionários nos seguintes casos:
a)Por motivos de introdução de novas tecnologias;
b)Por motivos de realocação interna, mudança de setor por promoções, concurso interno, transferência;
c)Por motivos de fusão e incorporação.
§ 2º - Anualmente, as empresas abrangidas por esta convenção ministrarão cursos básicos (treinamento) aos seus funcionários, por um período mínimo de 96 horas.
§ 3º - As Empresas obrigam-se a ressarcir despesas com cursos profissionalizantes comprovadamente feitos pelos trabalhadores abrangidos por esta convenção até o valor de R$ 731,75 (setecentos e trinta e um reais e setenta e cinco centavos), durante o ano, sendo que os valores não serão cumulativos.
§ 4º - Os cursos solicitados pela própria Empresa deverão ser ressarcidos independente do valor do curso e do benefício estipulado no parágrafo 3º.
§ 5º - Em caso de demissão sem justa causa, respeitados os critérios definidos nesta convenção, fica a Empresa incumbida de pagar Cursos Profissionalizantes até completar o Valor de R$ 731,75 (setecentos e trinta e um reais e setenta e cinco centavos), aos ex-empregados.
§ 6º - Dentre os cursos profissionalizantes de que trata o § 5º, incluem-se as auto-escolas, quando para a obtenção de Carteira de Habilitação de motorista profissional.
§ 7º - As empresas efetuarão o pagamento diretamente à empresa ou entidade, no máximo, até 5 (cinco) dias após receber do ex-empregado as seguintes informações:identificação da entidade promotora do curso, natureza, duração, valor e forma de pagamento.
§ 8º - As empresas abrangidas por esta convenção avisarão formalmente os trabalhadores abrangidos por esta convenção no ato da dispensa, bem como os que já tenham sido dispensados no momento da assinatura deste instrumento, quanto aos benefícios deste artigo e quanto à orientações para utilização dos mesmos.
ARTIGO 52 - HORÁRIO DE ATENDIMENTO DOS BANCOS
Os bancos se obrigam a cumprir o horário de atendimento ao público das 9h00 às 17h00.
PARÁGRAFO ÚNICO - É vedada a abertura das agências bancárias aos sábados, domingos, feriados e durante o período noturno.
ARTIGO 53 - CONTROLE DAS FILAS DAS AGÊNCIAS
Os bancos tomarão medidas para diminuir o tempo de espera dos clientes e usuários nas filas, que não poderá ultrapassar a 15 minutos, e possibilitarão ao sindicato o acompanhamento das iniciativas.
CESSAÇÃO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
ARTIGO 54 - CARTA DE DISPENSA
Após a observância dos procedimentos estabelecidos nesta convenção, no artigo garantias contra a dispensa imotivada, caso a dispensa do empregado seja mantida, será a dispensa formalizada por escrito, de forma clara, especificando os motivos da demissão.
ARTIGO 55 - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Todo empregado com menos de 1 (um) ano de serviço, que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho, fará jus a férias proporcionais de 1/12 (um doze avos) para cada mês completo de efetivo serviço ou fração superior a catorze dias.
ARTIGO 56 - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
Caso demissões se concretizem, apesar de observadas as condições estabelecidas no artigo "Garantias contra a dispensa imotivada", as empresas abrangidas por esta convenção pagarão indenização adicional à prevista na legislação, considerando como referência, a maior remuneração do empregado, nos seguintes termos:
a) 1 (uma) remuneração por ano de serviço para os empregados que tenham até 5 (cinco) anos de empresa;
b) 1,5 (uma e meia) remuneração por ano de serviço para os empregados que tenham entre 5 (cinco) anos até 10 anos de empresa;
c) 2 (duas) remunerações por ano de serviço para os empregados que tenham entre 10 (dez) anos e até 15 (quinze) anos de empresa;
d) 2,5 (duas e meia) remunerações por ano de serviço para os empregados que tenham entre 15 (quinze) anos e até 20 (vinte) anos de empresa;
e) 3 (três) remunerações por ano de serviço para os empregados que tenham entre 20 (vinte)anos e até 25 (vinte e cinco) anos de empresa;
f) 5 (cinco) remunerações por ano de serviço para os empregados que tenham acima de 25 (vinte e cinco) anos de empresa.
ARTIGO 57 - PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL Quando exigida pela lei, a empresa se apresentará perante o órgão competente, para a homologação da rescisão contratual dos empregados e pagamento das parcelas decorrentes, inclusive os valores referentes às diferenças da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS resultantes da reposição das perdas dos planos econômicos, conforme deferido pelo judiciário, até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou dentro de dez dias contados da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, de sua indenização ou da dispensa do seu cumprimento, devendo as diferenças serem quitadas em até 10 dias da homologação, não excetuado nesse caso a multa do § 1º. Fica ressalvada a hipótese de abandono de emprego.
§ 1º - Se excedido o prazo, a empresa, até sua apresentação para homologação, pagará ao ex-empregado importância igual à que este receberia se vigorasse o contrato de trabalho.
§ 2º - Não comparecendo o empregado, a empresa dará do fato conhecimento à Entidade Profissional convenente, mediante comprovação do envio ao empregado, com a antecedência mínima de 3 (três) dias, de carta ou telegrama de notificação do ato, o que o desobrigará do disposto no parágrafo anterior.
§ 3º - Comparecendo o empregador, mas não o empregado para a homologação, o órgão homologador dará comprovação da presença do empregador nesse ato.
§ 4º - Quando a homologação for realizada perante os Sindicatos Profissionais convenentes, a empresa abrangida por esta convenção lhe pagará a importância de R$ 3,12 (três reais e dez centavos), por homologação, a título de ressarcimento de despesas administrativas.
§ 5º - As disposições deste artigo não prevalecerão em face de norma legal mais vantajosa sobre a matéria.
§ 6º - Em caso de cessação do contrato de trabalho no período de 30 (trinta) dias que antecedem à data-base até a data da assinatura de protocolo ou desta convenção, devendo ser considerado o que ocorrer primeiro, as empresas abrangidas por esta convenção deverão efetivar o pagamento das diferenças salariais e indenizatórias decorrentes destes instrumentos, em até 10 dias consecutivos da assinatura dos mesmos.
IGUALDADE DE OPORTUNIDADES E DE TRATAMENTO
ARTIGO 58 – ISONOMIA DE TRATAMENTO PARA HOMOAFETIVOS
As vantagens legais, convencionais ou contratuais que se aplicam aos companheiros ou companheiras de trabalhadores e trabalhadoras abrangidos por esta convenção, serão também aplicáveis aos casos em que a relação de companheirismo decorra de relacionamento homoafetivo, considerando-se para os efeitos legais a mesma condição de cônjuges.
§ 1º - A comprovação da condição de companheiro (a) se dará com fulcro nos princípios da Constituição Federal e legislação infraconstitucional aplicável para os casais heterossexuais .
§ 2º - No caso de adoção por casal homoafetivo, deverão ser observadas as mesmas garantias estabelecidas para os casais heterossexuais.
ARTIGO 59 - PROMOÇÃO DA DIVERSIDADE
As empresas abrangidas por esta convenção realizarão Auditoria da Diversidade dentre seus empregados, devendo iniciar-se no prazo máximo de 60 dias após a assinatura deste instrumento normativo.
§ 1º - Para efeito deste artigo, entende-se por promoção da diversidade medidas adotadas que abranjam, gênero, raça, credo, religião, origem social, arcabouço cultural e orientação sexual.
§ 2º - Para a realização desta auditoria, deverão ser utilizados especialistas nesta área, em conjunto com um representante indicado pelo sindicato.
§ 3º - Os relatórios das auditorias deverão ser entregues aos membros representantes dos empregados da Comissão Temática de Igualdade de Oportunidade no prazo de 90 dias a contar da assinatura deste instrumento.
§ 4º - Os contratantes comprometem-se a debater a instituição e implementação de mecanismos para estimular a adoção de Programas de Promoção da Diversidade, seja através de programas educativos, seja por meio de quaisquer outros métodos adequados às circunstâncias, que visem promover a igualdade de oportunidades e de tratamento em matéria de emprego e profissão, estabelecendo prazos para sua implantação.
ARTIGO 60 – PROMOÇÃO DA IGUALDADE DE OPORTUNIDADE PARA TODOS E TODAS
Os bancos se comprometem a desconstituir o quadro de desigualdades detectado pelo “Rosto dos Bancários” e outras pesquisas como a do IPEA, de modo que a proporção de negros e mulheres nas empresas, em até 05 anos, seja semelhante à proporção desses grupos na PEA de cada Estado.
PARÁGRAFO ÚNICO: A implementação dessa política de Promoção da Igualdade será acompanhada pelas entidades componentes da mesa temática.
ARTIGO 61 – DA ASCENSÃO PROFISSIONAL
Os bancos estabelecerão metas de gênero e raça para quaisquer cursos e treinamentos, visando equalizar as oportunidades de ascensão profissional de negros e mulheres.
ARTIGO 62 - MESA TEMÁTICA SOBRE IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
As partes ajustam entre si a manutenção dos trabalhos da MESA TEMÁTICA SOBRE IGUALDADE DE OPORTUNIDADES, instituída pela Cláusula 52 da CCT 2003/2004.
ARTIGO 63 - CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES COM DEFICIÊNCIA
Os bancos implementarão os ditames consubstanciados no artigo 93 da Lei 8213 e no artigo 36 do Decreto 3.298 que regulamenta a Lei 7853, estabelecendo diretrizes quanto à contratação de pessoal, no sentido de garantir oportunidade de emprego aos beneficiários reabilitados e pessoas deficientes.
Parágrafo Único - No prazo máximo de 90 dias, os bancos encaminharão às entidades sindicais profissionais da respectiva base territorial, relatórios informando acerca do cumprimento do disposto no caput.
ARTIGO 64 - COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL
As empresas abrangidas por esta convenção se comprometem a dar continuidade à campanha de prevenção e combate ao assédio sexual no local de trabalho em conjunto com a CONTRAF e os sindicatos, devendo:
a) Promover por meio das CIPAS e sindicatos, palestras e debates nos locais de trabalho;
b) Publicar obras específicas;
c) Disponibilizar mural e quadro de avisos aos sindicatos, para que possam afixar cartazes e divulgar eventos;
d) Estabelecer calendário de reuniões nas agências bancárias;
e) Realizar Oficinas com especialistas da área;
§ 1º - As denúncias de assédio serão apuradas numa comissão bipartide (sindicato e empresa);
§ 2º - A pessoa assediada terá estabilidade a partir da denúncia e durante o período que perdurar a investigação, sendo que uma vez constatado o fato, a vítima terá sua estabilidade prorrogada por dois anos;
§ 3º - Durante a investigação, ou mesmo depois de apurado e confirmado o fato, a vítima de assédio sexual, não poderá ser transferida do seu local de trabalho, a não ser por livre escolha;
§ 4º - Confirmados os fatos, o assediador deverá ser punido conforme prevê a CLT nos artigos 482 e 493;
§ 5º - Toda denúncia de assédio sexual deverá ser protocolada pelo superior hierárquico do assediador.
ARTIGO 65 - ASSÉDIO MORAL
As empresas coibirão situações constrangedoras, humilhantes e vexatórias, promovidas por superior hierárquico, em relação ao bancário nas relações de trabalho e tomar as medidas necessárias para coibi-lo.
§ 1º - Caberá ao empregador, SESMT, CIPA e Sindicato, averiguar o assédio moral nas relações de trabalho e tomar as medidas necessárias para coibí-lo.
§ 2º - Caso a vítima ou testemunha do assédio moral venha a ser demitida, tal ato deverá ser imediatamente revertido pelo empregador, que reintegrará o empregado nas atividades que desenvolvia.
§ 3º - As empresas custearão e implementarão programa de prevenção, proteção e informação contra as práticas de assédio moral.
§ 4º - As empresas incluirão nos programas dos cursos de treinamento de gerentes, chefias, supervisores e outros, palestras específicas sobre o tema, com o objetivo de coibir as práticas cotidianas de assédio moral nos bancos.
ARTIGO 66 - COMISSÃO DE SEGURANÇA BANCÁRIA
As partes ajustam entre si a manutenção e continuidade dos trabalhos da Comissão de Segurança Bancária, constituída pela cláusula Quadragésima Terceira da Convenção Coletiva de Trabalho 1991/1992 e mantida nos instr