Anexo I do Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho – ACT 2003/2004 - Regimento Interno do Conselho de Usuários - Saúde Caixa
CAPÍTULO I – DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º - O Conselho é autônomo e tem como objetivo acompanhar a qualidade do programa Saúde Caixa e oferecer à Caixa subsídios ao aperfeiçoamento da gestão e dos benefícios de acordo com as normas e legislação em vigor, sem contudo alterar a estrutura do programa e formato de custeio, estabelecidos por Acordo Coletivo de Trabalho.
CAPÍTULO II – DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º - O Conselho de Usuários do Saúde Caixa é composto por cinco participantes titulares e seus respectivos suplentes, indicados pela Caixa e cinco participantes titulares e seus respectivos suplentes eleitos pelos empregados da Caixa, ativos e aposentados, participantes titulares do plano.
Art. 3º - O Conselho será coordenado por um dos membros indicados pela Caixa.
Art. 4º - Entre os membros indicados pela Caixa, pelo menos um deve estar lotado na unidade de gestão do Saúde Caixa, a quem compete a função de fornecer apoio logístico às reuniões do Conselho.
Art. 5º - Os membros do Conselho indicados pela Caixa podem ser substituídos a qualquer tempo, a critério das autoridades competentes, assim como podem renunciar à indicação.
Art. 6º - Os membros do Conselho eleitos, empregados da ativa, têm estabilidade provisória no emprego durante o mandato, salvo por motivo de justa causa para demissão.
Art. 7º - Os membros, indicados ou eleitos, devem estar na condição de participantes titulares do Saúde Caixa pelo período mínimo de 12 meses.
CAPÍTULO III – DO MANDATO DOS CONSELHEIROS
Art. 8º - O mandato dos membros titulares eleitos do Conselho é de 36 meses, a contar da data de sua posse, podendo ser reconduzidos, por eleição, uma única vez de forma consecutiva.
CAPÍTULO IV - DAS COMPETÊNCIAS
Art. 9º - Compete ao Conselho de Usuários do Saúde Caixa:
I. Analisar o desempenho financeiro do Saúde Caixa.
II. Examinar as contas do Saúde Caixa, propondo alterações no seu formato de custeio sempre que necessário.
III. Propor alterações para o aperfeiçoamento do Saúde Caixa.
IV. Propor sobre a inclusão ou exclusão de coberturas previstas no Saúde Caixa, com base nos recursos disponíveis.
V. Acompanhar o desempenho financeiro do programa, propondo alterações nos valores de contribuição dos titulares sempre que houver necessidade.
VI. Prestar esclarecimentos aos usuários.
VII. Avaliar os serviços prestados pelo Saúde Caixa.
VIII. Promover o entrosamento e aproximação dos usuários com a unidade regional de RH.
IX. Acompanhar as condições de acesso do usuário aos serviços do Saúde Caixa.
X. Discutir e propor soluções para os problemas vivenciados pelos usuários.
XI. Sugerir políticas e programas de saúde, observados os recursos disponíveis.
XII. Remeter às instâncias competentes propostas de alterações do Regimento.
CAPÍTULO V – DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS
Art. 10º - Compete aos membros do Conselho de Usuários do Saúde Caixa:
I. Participar e votar nas reuniões do Conselho.
II. Propor matérias a serem examinadas pelo Conselho.
III. Solicitar a convocação de reuniões extraordinárias do Conselho.
IV. Relatar as matérias propostas ao Conselho.
V. Disseminar a concepção do modelo do Saúde Caixa.
CAPÍTULO VI – DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHEIRO COORDENADOR
Art. 11º - Compete ao Conselheiro Coordenador:
I. Planejar as reuniões.
II. Convocar os conselheiros para as reuniões, encaminhando pauta, com apoio logístico da Caixa.
III. Coordenar os trabalhos.
IV. Providenciar a ata, seu devido registro em cartório e arquivamento juntamente com os votos e anexos apresentados.
CAPÍTULO VII - DAS ELEIÇÕES
Art. 12º - A eleição dos membros representantes dos empregados terá caráter nacional e dar-se-á por meio de chapas.
Art. 13º - As chapas deverão ser inscritas com nominata completa (cinco efetivos e cinco suplentes), garantindo-se no mínimo dois componentes aposentados (um efetivo e um suplente) e dois da ativa (um efetivo e um suplente).
Parágrafo § - Na inscrição das chapas devem ser indicados os membros titulares e seus respectivos membros suplentes.
Art. 14º - O processo eleitoral deverá ser conduzido por uma comissão eleitoral paritária formada por representantes indicados pela empresa e por representantes indicados pelos empregados.
Art. 15º - Poderão votar todos os participantes titulares inscritos até a data de publicação do edital da eleição.
CAPÍTULO VIII - DO FUNCIONAMENTO
Art. 16º - As reuniões ordinárias do Conselho ocorrerão trimestralmente e as extraordinárias a qualquer tempo, mediante proposição expressa do coordenador ou de, pelo menos, seis membros.
Art. 17º - O Conselheiro Coordenador será indicado na primeira reunião de gestão de um novo Conselho e sua indicação terá a mesma vigência do mandato do respectivo Conselheiro.
Art. 18º - A Caixa disponibilizará os meios para garantir a participação dos membros eleitos às reuniões do Conselho.
Art. 19º - Os Conselheiros titulares devem ser convocados com antecedência mínima de 10 dias corridos.
Parágrafo § - Os Conselheiros titulares devem confirmar a presença em até cinco dias corridos, convocando o respectivo suplente no caso de sua ausência.
Art. 20º - É facultado ao Conselho solicitar a presença de assessores às reuniões.
Art. 21º - Para a realização das reuniões é necessária a presença de, no mínimo, seis Conselheiros, sendo três destes, obrigatoriamente, membros titulares.
Art. 22º - Transcorridos 30 minutos do horário agendado para o início da reunião e não havendo a presença mínima obrigatória, sem a devida justificativa para o atraso, esta será dada por encerrada e o fato registrado em Ata pelos Conselheiros presentes.
Art. 23º - O planejamento e as matérias constantes da pauta de reunião devem ser encaminhadas aos membros do Conselho pelo Coordenador, juntamente com a convocação, devidamente instruídas e fundamentadas.
Art. 24º - As deliberações ocorrerão por maioria simples.
Art. 25º - Os votos referentes às matérias apresentadas serão fundamentados e lavrados em ata, registrada em cartório.
Art. 26º - As atas de reunião do Conselho, juntamente com os votos e anexos apresentados ficarão sob a guarda e responsabilidade da Caixa/unidade de gestão do Saúde Caixa, sendo garantido o acesso e cópia aos membros do Conselho.
Art. 27º - Os casos omissos serão avaliados e deliberados pelo Conselho, desde que não extrapolem suas competências.
Parágrafo § - Os casos que não forem de competência do Conselho deverão ser submetidos às instâncias competentes.
CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 28º - As eleições para o primeiro biênio deverão ocorrer em até 90 dias da assinatura do Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho 2003/2004, que regulamenta o Saúde Caixa.
Art. 29º - Para a primeira eleição poderão participar titulares que estejam inscritos no programa há no mínimo 30 dias anteriores à data da eleição.