Acordo Coletivo 2004/2005 - Anexos
Anexo I do Acordo Coletivo de Trabalho – ACT 2004/2005
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE USUÁRIOS – SAÚDE CAIXA
CAPÍTULO I – DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º - O Conselho é autônomo e tem como objetivo acompanhar a qualidade do programa Saúde CAIXA e oferecer à CAIXA subsídios ao aperfeiçoamento da gestão e dos benefícios de acordo com as normas e legislação em vigor, sem contudo alterar a estrutura do programa e formato de custeio, estabelecidos por Acordo Coletivo de Trabalho.
CAPÍTULO II – DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º - O Conselho de Usuários do Saúde CAIXA é composto por 05 participantes titulares e seus respectivos suplentes, indicados pela CAIXA e 05 participantes titulares e seus respectivos suplentes eleitos pelos empregados da CAIXA, ativos e aposentados, participantes titulares do plano.
Art. 3º - O Conselho será coordenado por um dos membros indicados pela CAIXA.
Art. 4º - Entre os membros indicados pela CAIXA, pelo menos um deve estar lotado na Unidade de Gestão do Saúde CAIXA, a quem compete a função de fornecer apoio logístico às reuniões do Conselho.
Art. 5º - Os membros do Conselho indicados pela CAIXA podem ser substituídos a qualquer tempo, a critério das autoridades competentes, assim como podem renunciar à indicação.
Art. 6º - Os membros do Conselho eleitos, empregados da ativa, têm estabilidade provisória no emprego durante o mandato, salvo por motivo de justa causa para demissão.
Art. 7º - Os membros, indicados ou eleitos, devem estar na condição de participantes titulares do Saúde CAIXA, pelo período mínimo de 12 meses.
CAPÍTULO III – DO MANDATO DOS CONSELHEIROS
Art. 8º - O mandato dos membros titulares eleitos do Conselho é de 36 meses, a contar da data de sua posse, podendo ser reconduzidos, por eleição, uma única vez de forma consecutiva.
CAPÍTULO IV - DAS COMPETÊNCIAS
Art. 9º - Compete ao Conselho de Usuários do Saúde CAIXA:
I. Analisar o desempenho financeiro do Saúde CAIXA.
II. Examinar as contas do Saúde CAIXA, propondo alterações no seu formato de custeio sempre que necessário.
III. Propor alterações para o aperfeiçoamento do Saúde CAIXA.
IV. Propor sobre a inclusão ou exclusão de coberturas previstas no Saúde CAIXA, com base nos recursos disponíveis.
V. Acompanhar o desempenho financeiro do programa, propondo alterações nos valores de contribuição dos titulares sempre que houver necessidade.
VI. Prestar esclarecimentos aos usuários.
VII. Avaliar os serviços prestados pelo Saúde CAIXA.
VIII. Promover o entrosamento e aproximação dos usuários com a unidade regional de RH.
IX. Acompanhar as condições de acesso do usuário aos serviços do Saúde CAIXA.
X. Discutir e propor soluções para os problemas vivenciados pelos usuários.
XI. Sugerir políticas e programas de saúde, observados os recursos disponíveis.
XII. Remeter às instâncias competentes propostas de alterações do Regimento.
CAPÍTULO V – DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS
Art. 10º - Compete aos membros do Conselho de Usuários do Saúde CAIXA:
I. Participar e votar nas reuniões do Conselho.
II. Propor matérias a serem examinadas pelo Conselho.
III. Solicitar a convocação de reuniões extraordinárias do Conselho.
IV. Relatar as matérias propostas ao Conselho.
V. Disseminar a concepção do modelo do Saúde CAIXA.
VI. Indicar o Conselheiro Coordenador.
CAPÍTULO VI – DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHEIRO COORDENADOR
Art. 11º - Compete ao Conselheiro Coordenador:
I. Planejar as reuniões.
II. Convocar os conselheiros para as reuniões, encaminhando pauta, com apoio logístico da CAIXA.
III. Coordenar os trabalhos.
IV. Providenciar a ata, seu devido registro em cartório e arquivamento juntamente com os votos e anexos apresentados.
CAPÍTULO VII - DAS ELEIÇÕES
Art. 12º - A eleição dos membros representantes dos empregados terá caráter nacional e dar-se-á por meio de chapas.
Art. 13º - As chapas deverão ser inscritas com nominata completa (05 efetivos e 05 suplentes), garantindo-se no mínimo 02 (dois) componentes aposentados ( 01 efetivo e 01 suplente ) e 02 (dois) da ativa ( 01 efetivo e 01 suplente ).
Parágrafo § - Na inscrição das chapas devem ser indicados os membros titulares e seus respectivos membros suplentes.
Art. 14º - O processo eleitoral deverá ser conduzido por uma comissão eleitoral paritária formada por representantes indicados pela empresa e por representantes indicados pelos empregados.
Art. 15º - Poderão votar todos os participantes titulares inscritos até a data de publicação do edital da eleição.
CAPÍTULO VIII - DO FUNCIONAMENTO
Art. 16º - As reuniões ordinárias do Conselho ocorrerão trimestralmente e as extraordinárias a qualquer tempo, mediante proposição expressa do coordenador ou de, pelo menos, 06 membros.
Art. 17º - O Conselheiro Coordenador será indicado na primeira reunião de gestão de um novo Conselho e sua indicação terá a mesma vigência do mandato do respectivo Conselheiro.
Art. 18º - A CAIXA disponibilizará os meios para garantir a participação dos membros eleitos às reuniões do Conselho.
Art. 19º - Os Conselheiros titulares devem ser convocados com antecedência mínima de 10 dias corridos.
Parágrafo § - Os Conselheiros titulares devem confirmar a presença em até 05 dias corridos, convocando o respectivo suplente no caso de sua ausência.
Art. 20º - É facultado ao Conselho solicitar a presença de assessores às reuniões.
Art. 21º - Para a realização das reuniões é necessária a presença de, no mínimo, 06 Conselheiros, sendo 03 destes, obrigatoriamente, membros titulares.
Art. 22º - Transcorridos 30 minutos do horário agendado para o início da reunião e não havendo a presença mínima obrigatória, sem a devida justificativa para o atraso, esta será dada por encerrada e o fato registrado em Ata pelos Conselheiros presentes.
Art. 23º - O planejamento e as matérias constantes da pauta de reunião devem ser encaminhadas aos membros do Conselho pelo Coordenador, juntamente com a convocação, devidamente instruídas e fundamentadas.
Art. 24º - As deliberações ocorrerão por maioria simples.
Art. 25º - Os votos referentes às matérias apresentadas serão fundamentados e lavrados em ata, registrada em cartório.
Art. 26º - As atas de reunião do Conselho, juntamente com os votos e anexos apresentados ficarão sob a guarda e responsabilidade da CAIXA/Unidade de Gestão do Saúde CAIXA, sendo garantido o acesso e cópia aos membros do Conselho.
Art. 27º - Os casos omissos serão avaliados e deliberados pelo Conselho, desde que não extrapolem suas competências.
Parágrafo § - Os casos que não forem de competência do Conselho deverão ser submetidos às instâncias competentes.
Anexo II do Acordo Coletivo de Trabalho – ACT 2004/2005
REGULAMENTAÇÃO DA CLÁUSULA 36 – DELEGADOS SINDICAIS
A CAIXA e os sindicatos de bancários considerando o disposto no parágrafo terceiro da cláusula 36 do Acordo Coletivo de Trabalho, assinado em 01.12.2004, resolvem firmar o presente documento, que regulará as relações do delegado sindical da CAIXA, mediante os seguintes artigos:
CAPÍTULO I
DO RECONHECIMENTO
Artigo 1º - A CAIXA reconhece os delegados sindicais eleitos pelos empregados.
Artigo 2º - Os delegados sindicais serão eleitos com base na quantidade de empregados lotados em cada unidade, observada a seguinte proporção:
a) até 100 empregados ....................................... 01( um) empregado
b) de 101 a 200 empregados .............................. 02 (dois) empregados
c) 201 a 300 empregados................................... 03 (três) empregados
d) de 301 a 400 empregados.............................. 04 (quatro) empregados
e) acima de 401 empregados ............................. 05 (cinco) empregados
Parágrafo Primeiro – As Unidades da CAIXA serão assim consideradas:
I) Agências
II) Posto de Atendimento Bancário;
III) Escritórios de Negócios;
IV) Gerência de Filial/ Centralizadora;
V) Superintendência Nacional
VI) Diretoria;
VII) Representações da Matriz e das Filiais localizadas em instalações distintas da
Unidade à qual estão subordinadas.
Parágrafo Segundo – Nas Unidades que funcionem em mais de um turno será eleito
um delegado sindical por turno.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ELEITORAL
Artigo 3º - Caberá aos sindicatos a coordenação do processo de eleição do delegado sindical.
Parágrafo Primeiro – O Sindicato divulgará Edital de Convocação aos empregados lotados nas dependências da CAIXA onde ocorrerão as eleições contendo, no mínimo, os seguintes parâmetros:
a) prazo para inscrição de candidatos;
b) o período e os locais da eleição;
c) início e término do mandato do delegado sindical.
Parágrafo Segundo – Para ser candidato a delegado sindical o empregado deverá estar filiado ao sindicato.
Parágrafo Terceiro – O Sindicato divulgará aos empregados e comunicará à CAIXA, mais especificamente à Área de Recursos Humanos, a relação dos candidatos a delegado sindical, no prazo máximo de 05(cinco) dias úteis antes da data da eleição.
Parágrafo Quarto – A eleição será por voto direto e secreto.
Parágrafo Quinto – Todos os empregados lotados na respectiva Unidade poderão participar do processo eleitoral.
Parágrafo Sexto – A eleição será realizada, preferencialmente, nas Unidades da CAIXA, observadas as peculiaridades de cada caso, em horário e dia acordados com o Gestor da Unidade.
Parágrafo Sétimo – O “Quorum” mínino para validar as eleições é de 30% dos empregados lotados na Unidade.
Parágrafo Oitavo – O Sindicato comunicará à Área de Recursos Humanos da CAIXA os empregados eleitos delegados sindicais, os suplentes e a data de início e término do mandato, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após a data da eleição.
Parágrafo Nono – A comunicação mencionada no parágrafo anterior deverá ser feita por meio eletrônico onde conste:
a) o nome do empregado;
b) matrícula do empregado;
c) nome e código da Unidade de lotação e,
d) nome e código da Unidade de vinculação, hierarquicamente superior.
CAPÍTULO III
DO MANDATO
Artigo 4º - Os delegados sindicais terão mandato de 01(um) ano, podendo ser destituídos a livre critério da maioria dos empregados da Unidade de lotação, a qualquer tempo.
Parágrafo Primeiro – Para fins de destituição do delegado sindical, os empregados deverão encaminhar correspondência nesse sentido ao Sindicato em forma de “abaixo-assinado”.
Parágrafo Segundo – Ocorrendo a destituição do delegado sindical, o suplente assumirá o cargo pelo prazo máximo de até 30 (trinta) dias, quando deverá ocorrer a eleição do novo delegado.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO DELEGADO SINDICAL
Artigo 5º - Compete ao delegado sindical:
a) Apoiar e integrar a luta dos trabalhadores;
b) Representar o sindicato junto aos empregados de sua Unidade;
c) Participar dos eventos e instâncias sindicais;
d) Representar os empregados de sua Unidade junto ao Sindicato;
e) Acatar e encaminhar as decisões dos Fóruns Sindicais;
f) Auxiliar nas entidades sindicais;
g) Manter contato permanente com os colegas da Unidade de trabalho, discutindo individual e coletivamente, organizando as suas reivindicações, manifestações, críticas e sugestões para melhoria das condições de trabalho, encaminhando-as ao Sindicato e aos Gestores;
h) Responsabilizar-se pela distribuição dos boletins e publicações que digam respeito aos empregados e sindicatos;
i) outras, a serem eventualmente aprovadas nos fóruns sindicais.
CAPÍTULO V
DAS PRERROGATIVAS
Artigo 6º - Ao empregado eleito delegado sindical é assegurada a estabilidade provisória na forma do parágrafo 3º do artigo 543 da CLT, bem como a irremovibilidade de sua Unidade de trabalho, durante a vigência do mandato.
Parágrafo Único - Caso a CAIXA necessite transferi-lo só poderá fazê-lo mediante entendimento entre o Sindicato de vinculação do empregado e a Área de Recursos Humanos.
Artigo 7º - O delegado sindical poderá deixar de comparecer ao serviço por motivo de participação em seminários, congressos ou outras atividades, desde que previamente autorizado pelo gestor imediato do empregado, e que não implique em custos para a Empresa.
Artigo 8º - O delegado sindical poderá promover reuniões com os demais empregados da Unidade, desde que previamente acordado com o Gestor da Unidade.
Artigo 9º - Ao delegado sindical é permitida a distribuição de propaganda sindical.
Parágrafo Único - Para fins do disposto neste artigo, as especificidades de cada Unidade serão previamente negociadas entre o Gestor da Unidade e o delegado sindical.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 10 - A ação do delegado sindical é livre, respeitadas as conveniências de funcionamento da Unidade e de atendimento ao público.
Artigo 11 - O presente Regulamento passa a fazer parte integrante do Acordo Coletivo
de Trabalho 2004/2005.